Acórdão 0565353-33.2009.8.26.0577
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Kleber Leyser de Aquino
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Antonio Agnaldo Fracaroli contra sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face do apelante, reconhecendo atos de improbidade que importaram enriquecimento ilícito, sendo o apelante condenado ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a 1 (uma) remuneração mensal, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, por 08 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por 10 (dez) anos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) alegada nulidade da prova pericial produzida nos autos, e (iii) da condenação do apelante pela prática de atos de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir. 3. O regime de prescrição da Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, não retroage, conforme entendimento do TEMA nº 1.199, de 18/08/2.022, do STF, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4. A prova pericial que analisou as gravações decorrentes de interceptações telefônicas foi realizada de forma válida, sem quebra da cadeia de custódia. 5. Extinção da punibilidade do apelante pela prescrição em ação penal que não implica absolvição do apelante na ação de improbidade administrativa. 6. As interceptações telefônicas demonstram que o apelante, titular do cargo de Delegado da Polícia Civil, chefiava esquema de exploração de máquinas caça-níqueis, caracterizando os atos de improbidade administrativa que implicam enriquecimento ilícito previstos no art. 9º, I e IV, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992. IV. Dispositivo e Tese. 7. APELAÇÃO IMPROVIDA. 8. Tese de julgamento: "1. O regime prescricional da Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 não retroage. 2. Validade da prova pericial que analisou as interceptações telefônicas, estando ausente a quebra da cadeia de custódia. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição em ação penal que não vincula o juízo cível. 4. Interceptações telefônicas que demonstram a prática de atos de improbidade administrativa." (TJSP; Apelação Cível 0565353-33.2009.8.26.0577; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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