Acórdão · TJSP

Acórdão 1003876-79.2024.8.26.0106

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CEMITÉRIO PÚBLICO. DESABAMENTO DE JAZIGO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO APELANTE MUN. DE CAIEIRAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS APELANTES ISMAEL E OUTROS PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelações interpostas por Ismael de Oliveira Soares, Elaine Aparecida Soares e Eliane de Oliveira Soares Santos (juntos), filhos e sucessores de Nelson Soares, e pelo Município de Caieiras contra sentença proferida em ação indenizatória, ajuizada pelos apelantes ISMAEL e outros contra o apelante MUN. de CAIEIRAS, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o apelante MUN. de CAIEIRAS a (i) fornecer um jazigo construído, com três gavetas, em regime de concessão de uso perpétuo, no Cemitério da Paz, em local e condições equivalentes ao que foi perdido pelos apelantes ISMAEL e outros, sob pena de multa diária; (ii) pagar aos apelantes ISMAEL e outros, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em partes iguais para cada um dos três demandantes. Restou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, conforme declarado pelo Juízo "a quo". II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre (i) a natureza da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão específica na guarda e manutenção de cemitério público; (ii) adequação da obrigação de fazer imposta ao apelante MUN. de CAIEIRAS; (iii) majoração do valor da indenização por danos morais; (iv) caracterização de sucumbência recíproca em face da formulação alternativa do pedido de danos materiais; III. Razões de Decidir. 3. A hipótese configura omissão específica do apelante MUN. de CAIEIRAS no cumprimento do dever legal de guarda, manutenção e fiscalização de cemitério público, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. 4. Restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do Estado no presente caso. 5. As alegações de caso fortuito ou força maior não foram devidamente comprovadas pelo apelante MUN. de CAIEIRAS. 6. A cessão emergencial de nova sepultura não supre integralmente o direito preexistente ao jazigo com três gavetas, sendo devida a reparação integral do dano mediante o fornecimento de jazigo equivalente ao original. 7. A majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é justificada pela gravidade da situação, consistente na dor e angústia de descobrir, em meio ao luto pela perda do genitor, o desaparecimento do local de repouso de outros entes queridos e a incerteza quanto ao paradeiro de seus restos mortais, configurando danos "in re ipsa". 8. Não há sucumbência recíproca, pois o pedido de danos materiais foi formulado de forma alternativa à obrigação de fazer, que foi integralmente acolhida, sendo os apelantes ISMAEL e outros substancialmente vencedores na demanda. IV. Dispositivo e Tese. 9. APELAÇÃO do apelante MUN. de CAIEIRAS DESPROVIDA e APELAÇÃO dos apelantes ISMAEL e outros PROVIDA, para reformar em parte a r. sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os apelantes ISMAEL e outros. 10. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na guarda e conservação de cemitério público é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, sendo devida a reparação integral dos danos materiais e morais decorrentes do desabamento de jazigo e desaparecimento de restos mortais. 2. A majoração da indenização por danos morais é adequada diante das circunstâncias do caso concreto". (TJSP;  Apelação Cível 1003876-79.2024.8.26.0106; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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