Acórdão 1004116-96.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Kleber Leyser de Aquino
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Passos dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria do apelante, diagnosticado com neoplasia maligna. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se é devida a concessão de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante e se a comprovação da moléstia grave exige laudo médico oficial emitido por serviço médico do Estado ou se outros meios de prova são suficientes para o reconhecimento judicial da isenção. III. Razões de Decidir. 3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave encontra-se prevista no art. 6º, XIV, da Lei Fed. nº 7.713, de 22/12/1.988, abrangendo a neoplasia maligna como hipótese expressa de dispensa tributária. 4. O STJ consolidou, na Súmula nº 598, de 20/11/2.017, o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bastando que a doença grave esteja comprovada por outros meios de prova idôneos. 5. No caso concreto, o apelante apresentou relatórios e exames médicos particulares que comprovam, de forma suficiente e não impugnada, o diagnóstico de neoplasia maligna, dispensando-se a realização de nova perícia oficial. IV. Dispositivo e Tese. 6. APELAÇÃO PROVIDA, para julgar a ação procedente, de modo a reconhecer o direito do apelante à isenção de imposto de renda na fonte em relação aos proventos de aposentadoria dele, com a restituição de valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda pode ser concedida com base em laudos médicos particulares, mesmo sem laudo oficial, se a doença grave for comprovada. (TJSP; Apelação Cível 1004116-96.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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