Acórdão · TJSP

Acórdão 1015315-18.2025.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABITE-SE. ISSQN. DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA (DTCO). SANÇÃO POLÍTICA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por SPE GL Events Centro de Convenções Anhembi S.A. contra sentença, proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo e da Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento do Município de São Paulo, que denegou a segurança, que visava afastar (i) a exigência de quitação de ISSQN para "Habite-se" e (ii) o cancelamento de sua Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO). II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre (i) a legalidade do condicionamento do "Habite-se" à prévia quitação de ISSQN; e (ii) a validade do cancelamento da DTCO pelo apelado pela ausência de indicação da área reformada na Planta de Reforma. III. Razões de Decidir. 3. O condicionamento do 'Habite-se' à quitação de débitos de ISSQN configura sanção política inconstitucional e meio indireto de cobrança de tributos, não se coadunando com a finalidade urbanística do certificado. 4. De outra parte, o cancelamento da DTCO não se revela ato administrativo legítimo, pois, pelos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 11/05/2.016, a definição da "área a reformar" corresponde àquela indicada no Alvará de Reforma, o que foi plenamente atendido pelo apelante. IV. Dispositivo e Tese. 5. APELAÇÃO PROVIDA, para reformar a sentença, a fim de conceder integralmente a segurança. 6. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional condicionar a expedição do "Habite-se" à quitação de débitos de ISSQN, por constituir sanção política e meio de cobrança indireta de tributos. 2. É ilegítimo o cancelamento da DTCO por falta de informações explícitas sobre a área reformada, quando ela consta expressamente no "alvará de reforma" expedido pelo próprio município."  (TJSP;  Apelação Cível 1015315-18.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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