Acórdão · TJSP

Acórdão 0005539-35.2014.8.26.0299

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. Embargos à execução fiscal de ICMS-importação. Embargante que deixou de recolher o imposto no desembaraço aduaneiro amparada por decisão que concedeu a liminar em mandados de segurança. Comprovação, por perícia contábil, do pagamento posterior do ICMS, por lançamento a débito na escrita fiscal, durante a apuração corrente no mês em que as mercadorias entraram no estabelecimento. O STF entende que, "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro" (Súmula Vinculante 48 e Súmula 661). Contudo, no caso, a empresa agiu amparada por decisão judicial. O pagamento, ainda que extemporâneo, impede a cobrança em duplicidade do imposto, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0005539-35.2014.8.26.0299; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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