Acórdão 0005760-98.2012.8.26.0586
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Fausto Seabra
Íntegra da ementa.
APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA. FRACIONAMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO DO PREFEITO E DA CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A sentença fundamentou a condenação dos réus na presunção do dolo e da ocorrência de danos ao erário. Porém, depois da publicação da Lei nº 14.230/21, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, a presença do elemento subjetivo (dolo), conforme tese vinculante firmada no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral. Demonstrado que o serviço contratado foi prestado e inexistindo comprovação de superfaturamento, não há fundamento para a aplicação de sanção por ato de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência dominante nesta Câmara. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PREJUDICADA E PROVIDA A APELAÇÃO DOS CÓRREUS. (TJSP; Apelação Cível 0005760-98.2012.8.26.0586; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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