Acórdão 0005926-54.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Grupo Especial da Seção do Direito Privado
- Relator(a):
- Viviani Nicolau
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pela 38ª Câmara de Direito Privado perante a 5ª Câmara de Direito Privado para definição do órgão competente para julgamento de apelação em ação de reintegração de posse. 2. A 5ª Câmara de Direito Privado declinou da competência por entender se tratar de matéria possessória, enquanto a 38ª Câmara de Direito Privado apontou prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento de apelação em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência é firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP). 5. Julgamento anterior do Conflito de Competência nº 0026489-74.2023.8.26.0000, em sede de agravo de instrumento, que reconheceu a competência da 5ª Câmara de Direito Privado para dirimir a controvérsia. 6. Aplicação do art. 105 do RITJSP que dispõe sobre a prevenção. IV. DISPOSITIVO 7. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. Dispositivos relevantes citados: RITJSP, arts. 103 e 105; Resolução nº 623/2013, art. 5º. (VOTO nº 51038). (TJSP; Conflito de competência cível 0005926-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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