Viviani Nicolau
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- TJSP · Acórdão1002434-05.2025.8.26.060412 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE CHAVES POR INADIMPLEMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, fundamentada na recusa da incorporadora em entregar as chaves de imóvel em razão de saldo devedor pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a vendedora pode reter a posse do imóvel diante da inadimplência do comprador; (ii) se o pagamento de cerca de 83% do preço configura adimplemento substancial; (iii) se o adquirente responde por IPTU e condomínio antes da posse quando a demora na entrega é imputável à sua mora; e (iv) a existência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção das chaves constitui exercício regular de direito amparado pela exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e pelo art. 52 da Lei nº 4.591/1964. O inadimplemento de montante correspondente a 17% do contrato afasta a teoria do adimplemento substancial, por representar parcela economicamente relevante que compromete o equilíbrio sinalagmático. O comprador em mora responde pelas despesas e tributos incidentes sobre o imóvel no período de retenção lícita, uma vez que a ausência de imissão na posse decorreu exclusivamente de sua conduta. A inexistência de ato ilícito por parte da incorporadora exclui o dever de indenizar por lucros cessantes ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 476; Lei nº 4.591/1964, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.581.505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.839.746/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020". (VOTO nº 51357). (TJSP; Apelação Cível 1002434-05.2025.8.26.0604; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1130492-20.2024.8.26.010012 de maio de 2026
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. TEMA REPETITIVO 952 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais proposta por beneficiários em face de operadora de saúde. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar abusivos os reajustes praticados pela ré, condenando-a a excluir a cobrança e a restituir os valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal. 3. Recurso interposto pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa e, no mérito, se é válido o reajuste aplicado pela operadora à mensalidade dos autores, em razão da mudança de faixa etária aos 71 anos, bem como a consequente restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Cerceamento de defesa não caracterizado, considerada a natureza da controvérsia. 6. O contrato, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não prevê expressamente os percentuais de reajuste por faixa etária, estabelecendo a variação com base em tabela de unidades de serviço (US), sem parâmetros claros para sua aferição, em violação aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. 7. Inobservância do quanto estabelecido no Tema Repetitivo 952/STJ. 8. Necessidade de apuração do índice de reajuste cabível e do montante pago a maior em liquidação de sentença, nos termos do item 9 do Tema Repetitivo 952/STJ. 9. Sentença parcialmente reformada no capítulo impugnado. IV. DISPOSITIVO. 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação Citada: CDC, arts. 4º e 6º. Lei nº 9.656/1998. Súmula nº 608 do STJ. Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo 952. TJSP, Apelação Cível 1002142-16.2021.8.26.0004, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 10.10.2023. TJSP, Apelação Cível 1127475-88.2015.8.26.0100, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 22.02.2022. TJSP, Apelação Cível 1007817-75.2017.8.26.0011, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 26.03.2019." (VOTO nº 51215). (TJSP; Apelação Cível 1130492-20.2024.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2059706-69.2026.8.26.000012 de maio de 2026
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e considerou prematura a análise sobre redução da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, à vista do lapso temporal decorrido desde a última perícia e dos indícios de valorização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 873 do CPC permite nova avaliação quando há majoração no valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação, sendo que, nos termos do Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, o decurso do tempo, por si só, não a justifica, exigindo-se a presença de indícios de alteração do valor. 4. O decurso de tempo superior a dez anos, somado aos indícios de valorização do bem evidenciados por laudo técnico particular, justifica a realização de nova avaliação, a fim de evitar eventual alienação por preço vil e assegurar a observância do princípio da menor onerosidade. 5. A análise acerca da eventual redução do percentual da penhora revela-se prematura, nos termos do art. 874, I, do CPC. 6. Decisão parcialmente reformada. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação Citada: CPC, arts. 873, 874, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.918.779/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, REsp n. 1.269.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2011; TJSP, Agravo de Instrumento 2100757-94.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2121212-17.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024." (VOTO nº 51222). (TJSP; Agravo de Instrumento 2059706-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2099000-31.2026.8.26.000011 de maio de 2026
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. LIMITE LEGAL DA LEI Nº 6.858/1980. SUPERAÇÃO SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para conversão de ação de alvará judicial em inventário ou arrolamento, diante do valor a ser levantado. A ação originária foi proposta por herdeiros visando o levantamento de valores deixados por falecida, sustentando inexistência de outros bens, capacidade das partes e baixo valor do montante. O Juízo de origem, após apuração do saldo bancário, verificou que o valor ultrapassa o limite legal previsto na Lei nº 6.858/1980 e determinou a adequação do rito. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores por alvará judicial quando o montante supera o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980. III. Razões de decidir. O art. 666 do CPC admite a dispensa de inventário apenas nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que limita essa possibilidade a valores de até 500 OTNs. A jurisprudência admite mitigação do limite legal apenas em situações excepcionais, quando a superação é irrelevante e o contexto fático revela simplicidade da sucessão. No caso, o valor a ser levantado (R$ 25.813,06) supera de forma significativa o teto legal, afastando a possibilidade de flexibilização. A decisão agravada não extinguiu o processo, apenas determinou a adequação do rito, preservando o direito material das partes. Precedente desta Câmara confirma a impossibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores superiores ao limite legal. IV. Dispositivo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos relevantes: CPC, art. 666; Lei nº 6.858/1980, art. 2º. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2051217-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2024." (voto nº 51174). (TJSP; Agravo de Instrumento 2099000-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0005926-54.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pela 38ª Câmara de Direito Privado perante a 5ª Câmara de Direito Privado para definição do órgão competente para julgamento de apelação em ação de reintegração de posse. 2. A 5ª Câmara de Direito Privado declinou da competência por entender se tratar de matéria possessória, enquanto a 38ª Câmara de Direito Privado apontou prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento de apelação em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência é firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP). 5. Julgamento anterior do Conflito de Competência nº 0026489-74.2023.8.26.0000, em sede de agravo de instrumento, que reconheceu a competência da 5ª Câmara de Direito Privado para dirimir a controvérsia. 6. Aplicação do art. 105 do RITJSP que dispõe sobre a prevenção. IV. DISPOSITIVO 7. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. Dispositivos relevantes citados: RITJSP, arts. 103 e 105; Resolução nº 623/2013, art. 5º. (VOTO nº 51038). (TJSP; Conflito de competência cível 0005926-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1028263-21.2019.8.26.056406 de maio de 2026
"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de ambas as partes em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, com reconvenção. 2. Alegação de omissão, contradição e prova nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado e (ii) se os documentos apresentados pela embargante configuram "prova nova", nos termos do art. 435 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação ou para fins de prequestionamento. 4. Os documentos apresentados não configuram "prova nova", sendo inadmissíveis. IV. DISPOSITIVO. 5. EMBARGOS REJEITADOS." (VOTO nº 51219). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028263-21.2019.8.26.0564; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1066294-37.2025.8.26.010028 de abril de 2026
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CANCELAMENTO DA APÓLICE. Ação cominatória ajuizada por beneficiária. Sentença de parcial procedência. Dois recursos. Insurgências que não prosperam. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. Autora vinculada ao contrato de plano de saúde desde 1992. Demandante portadora de hipertensão arterial sistêmica e que faz acompanhamento médico. Tema 1.082 do STJ. Exclusão da autora do plano de saúde que se revela abusiva no caso concreto. Direito à manutenção do vínculo contratual por tempo indeterminado, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Inteligência do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98. Precedentes deste Tribunal. REMISSÃO. Autora que é ex-cônjuge do falecido. União estável não comprovada. Vinculação ao contrato na condição de segurada agregada, e não de dependente. Categoria que não é beneficiada pela remissão em razão de expressa previsão contratual. Remissão rejeitada. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS". (v. 51021). (TJSP; Apelação Cível 1066294-37.2025.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1003052-97.2022.8.26.000708 de abril de 2026
"APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO. Primeira sentença anulada por acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, em razão de nulidade de citação. Segunda sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Recurso da autora. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que é imprescritível o direito à partilha de bens comuns, por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade oriunda do regime de bens adotado no casamento (Informativo de Jurisprudência nº 824, REsp 1.817.812/SP). Subsistência do estado de indivisão dos bens após a dissolução da sociedade conjugal. Ainda que se admitisse a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o termo inicial corresponderia à dissolução da sociedade conjugal, ocorrida com a decretação do divórcio, não se verificando o transcurso do lapso prescricional. Prescrição afastada. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. PARTILHA. Casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens. Divórcio decretado sem partilha de bens e sem renúncia formal ao direito de divisão do patrimônio comum. Procedência do pedido para reconhecer à autora a quota-parte correspondente a 50% dos direitos existentes sobre os bens indicados, ficando os 50% remanescentes atribuídos ao Espólio réu. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (v. 50640). (TJSP; Apelação Cível 1003052-97.2022.8.26.0007; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão1009602-37.2023.8.26.027807 de abril de 2026
"APELAÇÃO CÍVEL. Arbitramento de aluguel. Imóvel em copropriedade. Afastamento do autor do lar por medida protetiva de urgência. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Reforma parcial. Ação de arbitramento constitui via processual adequada para a discussão da indenização pela fruição exclusiva de bem comum. Inexistência de carência da ação. Afastamento do fundamento do art. 485, VI, do CPC. Mérito, todavia, desfavorável ao autor. Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor de coproprietária que detém a posse exclusiva do imóvel por força de medida protetiva decorrente de violência doméstica. Precedente do STJ (REsp 1.966.556/SP). Proteção à integridade física e psíquica da vítima que prevalece sobre a pretensão patrimonial do coproprietário afastado compulsoriamente do lar. Ausência de enriquecimento sem causa. Pedido julgado improcedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v. 50857). (TJSP; Apelação Cível 1009602-37.2023.8.26.0278; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000203-94.2025.8.26.034807 de abril de 2026
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sentença de extinção sem resolução do mérito por litispendência, com indeferimento da gratuidade de justiça e condenação por litigância de má-fé. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. Gratuidade de Justiça. Indeferimento com fundamento em decisão proferida em ação anterior. Descabimento. Ausência de observância do art. 99, §2º, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ. Documentos que evidenciam a insuficiência de recursos. Concessão devida. Litispendência. Afastada. Ação anterior extinta por sentença homologatória de desistência, inexistindo processo em curso. Precedentes. Litigância de má-fé não configurada. Ausência de prova de conduta dolosa. Sentença reformada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO." (v.48689). (TJSP; Apelação Cível 1000203-94.2025.8.26.0348; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
- TJSP · Acórdão1028263-21.2019.8.26.056401 de abril de 2026
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. Sentença de parcial procedência da ação principal e de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Insurgência de ambas as partes. 1. RECURSO DA AUTORA. Pretensão de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pelo réu. Não acolhimento. Embora o réu tenha ocupado o imóvel entre dezembro de 2016 e abril de 2018, período anterior ao ajuizamento da demanda, não houve demonstração de oposição à utilização exclusiva do bem, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Imóvel que já se encontrava desocupado antes mesmo da citação, segundo certidões lavradas por Oficial de Justiça. Autora que, no mesmo período, ocupou imóvel diverso, cujos direitos foram partilhados entre o casal, por ocasião do divórcio litigioso, sem notícia de contraprestação. Arbitramento indevido. 2. RECURSO DO RÉU. Alegação de que o imóvel seria bem particular e pretensão de partilha de dívidas do ex-casal. Não acolhimento. Bem imóvel já partilhado na proporção de 50% para cada parte, por sentença proferida na ação de divórcio litigioso, transitada em julgado, operando-se a coisa julgada. Dívidas igualmente partilhadas naquela ocasião, pelo Juízo da Família e Sucessões, com destaque para o fato de que a pretensão deduzida pelo réu poderia implicar violação à regra de competência. Reconvenção corretamente extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (v. 50638). (TJSP; Apelação Cível 1028263-21.2019.8.26.0564; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
- TJSP · Acórdão2199028-41.2025.8.26.000030 de março de 2026
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão agravada que reconheceu o direito de meação da viúva sobre o imóvel objeto da partilha. Insurgência dos herdeiros. Pretensão de reconhecimento de sub-rogação de bem particular que não comporta acolhida. Ausência de prova inequívoca de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos do falecido. Proximidade temporal entre a venda do bem anterior e a aquisição do imóvel que não é suficiente para a afastar a presunção de comunicabilidade. Ônus da prova que incumbia aos agravantes. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V. 50380). (TJSP; Agravo de Instrumento 2199028-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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