Acórdão 1028263-21.2019.8.26.0564
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Viviani Nicolau
Íntegra da ementa.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. Sentença de parcial procedência da ação principal e de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Insurgência de ambas as partes. 1. RECURSO DA AUTORA. Pretensão de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pelo réu. Não acolhimento. Embora o réu tenha ocupado o imóvel entre dezembro de 2016 e abril de 2018, período anterior ao ajuizamento da demanda, não houve demonstração de oposição à utilização exclusiva do bem, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Imóvel que já se encontrava desocupado antes mesmo da citação, segundo certidões lavradas por Oficial de Justiça. Autora que, no mesmo período, ocupou imóvel diverso, cujos direitos foram partilhados entre o casal, por ocasião do divórcio litigioso, sem notícia de contraprestação. Arbitramento indevido. 2. RECURSO DO RÉU. Alegação de que o imóvel seria bem particular e pretensão de partilha de dívidas do ex-casal. Não acolhimento. Bem imóvel já partilhado na proporção de 50% para cada parte, por sentença proferida na ação de divórcio litigioso, transitada em julgado, operando-se a coisa julgada. Dívidas igualmente partilhadas naquela ocasião, pelo Juízo da Família e Sucessões, com destaque para o fato de que a pretensão deduzida pelo réu poderia implicar violação à regra de competência. Reconvenção corretamente extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (v. 50638). (TJSP; Apelação Cível 1028263-21.2019.8.26.0564; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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