Acórdão · TJSP

Acórdão 1002434-05.2025.8.26.0604

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Viviani Nicolau
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE CHAVES POR INADIMPLEMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, fundamentada na recusa da incorporadora em entregar as chaves de imóvel em razão de saldo devedor pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a vendedora pode reter a posse do imóvel diante da inadimplência do comprador; (ii) se o pagamento de cerca de 83% do preço configura adimplemento substancial; (iii) se o adquirente responde por IPTU e condomínio antes da posse quando a demora na entrega é imputável à sua mora; e (iv) a existência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção das chaves constitui exercício regular de direito amparado pela exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e pelo art. 52 da Lei nº 4.591/1964. O inadimplemento de montante correspondente a 17% do contrato afasta a teoria do adimplemento substancial, por representar parcela economicamente relevante que compromete o equilíbrio sinalagmático. O comprador em mora responde pelas despesas e tributos incidentes sobre o imóvel no período de retenção lícita, uma vez que a ausência de imissão na posse decorreu exclusivamente de sua conduta. A inexistência de ato ilícito por parte da incorporadora exclui o dever de indenizar por lucros cessantes ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 476; Lei nº 4.591/1964, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.581.505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.839.746/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020". (VOTO nº 51357). (TJSP;  Apelação Cível 1002434-05.2025.8.26.0604; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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