Acórdão · TJSP

Acórdão 1003052-97.2022.8.26.0007

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Viviani Nicolau
Ementa

Íntegra da ementa.

"APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO. Primeira sentença anulada por acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, em razão de nulidade de citação. Segunda sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Recurso da autora. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que é imprescritível o direito à partilha de bens comuns, por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade oriunda do regime de bens adotado no casamento (Informativo de Jurisprudência nº 824, REsp 1.817.812/SP). Subsistência do estado de indivisão dos bens após a dissolução da sociedade conjugal. Ainda que se admitisse a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o termo inicial corresponderia à dissolução da sociedade conjugal, ocorrida com a decretação do divórcio, não se verificando o transcurso do lapso prescricional. Prescrição afastada. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. PARTILHA. Casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens. Divórcio decretado sem partilha de bens e sem renúncia formal ao direito de divisão do patrimônio comum. Procedência do pedido para reconhecer à autora a quota-parte correspondente a 50% dos direitos existentes sobre os bens indicados, ficando os 50% remanescentes atribuídos ao Espólio réu. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (v. 50640). (TJSP;  Apelação Cível 1003052-97.2022.8.26.0007; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

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