Acórdão 2059706-69.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Viviani Nicolau
Íntegra da ementa.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e considerou prematura a análise sobre redução da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, à vista do lapso temporal decorrido desde a última perícia e dos indícios de valorização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 873 do CPC permite nova avaliação quando há majoração no valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação, sendo que, nos termos do Enunciado nº 156 da II Jornada de Direito Processual Civil, o decurso do tempo, por si só, não a justifica, exigindo-se a presença de indícios de alteração do valor. 4. O decurso de tempo superior a dez anos, somado aos indícios de valorização do bem evidenciados por laudo técnico particular, justifica a realização de nova avaliação, a fim de evitar eventual alienação por preço vil e assegurar a observância do princípio da menor onerosidade. 5. A análise acerca da eventual redução do percentual da penhora revela-se prematura, nos termos do art. 874, I, do CPC. 6. Decisão parcialmente reformada. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação Citada: CPC, arts. 873, 874, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.918.779/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, REsp n. 1.269.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2011; TJSP, Agravo de Instrumento 2100757-94.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2121212-17.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024." (VOTO nº 51222). (TJSP; Agravo de Instrumento 2059706-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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