Acórdão 0006249-71.2009.8.26.0609
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Apelação – Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Prescrição intercorrente – Observância das teses fixadas no IAC nº 001 do STJ (REsp 1604412/SC), na forma do artigo 947, §3º, do CPC – Fluência do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do diploma processual anterior, tem início no término do prazo judicial estipulado ao sobrestamento do feito ou, inexistente fixação nesse sentido, ao término de um ano de suspensão – Intimação pessoal do credor – Desnecessidade – Prescrição intercorrente consumada – Necessidade de prévia intimação do credor para manifestação, como forma de assegurar a oportunidade de suscitar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional – Princípios do contraditório e da ampla defesa a serem observados, mesmo nos casos de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidos pelo CPC/1973 – Artigo 921, §5º, do CPC – Atendimento – Extinção do feito – Artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do CPC – Possibilidade – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0006249-71.2009.8.26.0609; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.