Acórdão · TJSP

Acórdão 0007785-43.2024.8.26.0302

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. LEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE E IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO DE VERBAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de trancar o Inquérito Civil nº 14.0315.0000029/2022-5, instaurado pelo Ministério Público para apurar eventual desvio de finalidade na cessão do impetrante a Município, bem como possíveis irregularidades no pagamento de horas extras e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo ao trancamento do inquérito civil por alegada ausência de justa causa, ampliação indevida do objeto e excesso de prazo; (ii) estabelecer se as prorrogações do inquérito e as diligências determinadas pelo Ministério Público são ilegais ou abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, porque incabível fase de produção de prova, o que impede o acolhimento da pretensão quando os fatos dependem de aprofundamento investigativo. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, e não consta elementos que evidenciem ilegalidade na condução do inquérito civil. O trancamento de inquérito civil constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios ou causa extintiva, hipóteses não verificadas no caso. O inquérito civil apresenta indícios relevantes, como possível desvio de finalidade na cessão do servidor, aumento significativo de horas extras e inconsistências no controle de jornada, o que justifica a continuidade das investigações. A ampliação do objeto investigativo e a realização de diligências adicionais decorrem da necessidade de apuração integral dos fatos relacionados ao interesse público. As prorrogações do prazo do inquérito civil têm respaldo normativo e foram devidamente fundamentadas, inclusive com submissão ao órgão competente, não configurando ilegalidade ou abuso. O decurso do prazo investigativo não implica arquivamento automático, sendo admissíveis prorrogações sucessivas quando justificadas pela complexidade das apurações. A existência de absolvições em outras demandas ou processos em curso não impede a continuidade da investigação civil, especialmente diante da autonomia das instâncias e da persistência de indícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito civil somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de plano a ilegalidade ou ausência de justa causa. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não sendo via adequada para discussão que demande produção de provas. 3. A prorrogação do prazo do inquérito civil é legítima quando fundamentada e submetida ao controle dos órgãos competentes. 4. A existência de indícios de irregularidade e a complexidade dos fatos justificam a continuidade da investigação pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.429/1992, art. 9º e art. 23, §§ 2º e 3º; Resolução CNMP nº 23/2007, art. 9º; Resolução MPSP nº 1.342/2021, art. 22; Lei Municipal nº 795/1994, art. 187, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, RMS 30.510/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.12.2009; STJ, EDcl no AgRg no MS 20.269/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.09.2017; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2241042-40.2025.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 10.11.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1034106-69.2024.8.26.0053, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 25.03.2025. (TJSP;  Apelação Cível 0007785-43.2024.8.26.0302; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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