Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
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- TJSP · Acórdão1076645-84.2023.8.26.005312 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FEPASA. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). IRDR TEMA 53 DO TJSP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito de aposentado da extinta FEPASA ao recálculo de proventos com aplicação do índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989), com pagamento de diferenças e apostilamento, alegando omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam a inexistência de prejuízo e a aplicação de índice superior, bem como superveniência de tese vinculante firmada em IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relevantes acerca da inexistência de supressão do IPC de janeiro de 1989; (ii) estabelecer se a tese firmada no IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000 (Tema 53) afasta o direito ao reajuste pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do IRDR Tema 53 fixa tese vinculante no sentido de que não há previsão legal ou normativa para aplicação do índice de 42,72% aos benefícios de aposentados e pensionistas da extinta FEPASA. A tese firmada em IRDR tem eficácia vinculante e deve ser observada pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 985, I, do CPC. A aplicação da tese vinculante conduz à improcedência do pedido inicial, independentemente da análise aprofundada da prova documental acerca da recomposição inflacionária. Os embargos de declaração são cabíveis para adequar o julgado à orientação vinculante superveniente, inclusive com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em IRDR tem eficácia vinculante e impõe a adequação dos julgados em curso. 2. Não há direito de aposentados e pensionistas da extinta FEPASA ao reajuste de 42,72% relativo ao IPC de janeiro de 1989 por ausência de previsão legal ou normativa. 3. Embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 985, I; Lei nº 7.788/89. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000 (Tema 53), j. 22.08.2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1076645-84.2023.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1020850-06.2017.8.26.005312 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento – Inadmissibilidade – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020850-06.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1025458-13.2018.8.26.005312 de maio de 2026
READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS TEMAS 1.019 E 1.307 DO STF E IRDR 21 TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ACÓRDÃO READEQUADO PARA ESPECIFICAR A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR LOCAL APLICÁVEL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela SPPREV contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar a concessão da aposentadoria especial, com a integralidade e paridade. O Tribunal negou provimento ao recurso. Posteriormente, os autos retornaram à Câmara julgadora para juízo de conformidade com os Temas 1.019 e 1.307 do STF e IRDR 21 deste TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nºs 41/03 e 47/05; (ii) definir se é necessária a existência de previsão em legislação estadual para reconhecimento da paridade de reajustes dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.019, reconhece que o servidor policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nºs 41/03 e 47/05, com fundamento no art. 40, §4º, II, da CF/88, na redação anterior à EC nº 103/19. O IRDR nº 21 do TJSP consolidou o entendimento de que os policiais civis em exercício na data da EC nº 41/03 tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme a LC nº 51/85. O STF, no Tema 1.307, estabeleceu que a garantia da paridade exige previsão em legislação complementar do ente federativo a que pertence o servidor, sendo nulo o acórdão que reconhece esse direito sem tal exame. A legislação estadual paulista aplicável é a LC nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), que, em seu art. 135, remete à Lei nº 10.261/68, a qual, em seu art. 232, assegura a paridade entre ativos e inativos. Foi realizada readequação parcial do acórdão recorrido para explicitação do fundamento legal estadual que garante a paridade, conforme exigência do Tema 1307 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão parcialmente readequado com acréscimo de fundamento. Tese de julgamento: O policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nºs 41/03 e 47/05. A paridade de reajustes dos proventos exige previsão na legislação complementar do ente federativo a que pertence o servidor. No Estado de São Paulo, a paridade está assegurada pelo art. 135 da LC nº 207/79, em conjunto com o art. 232 da Lei nº 10.261/68. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, II (redação anterior à EC nº 103/19); EC nºs 41/03, 47/05; LC nº 51/85; LC nº 207/79, art. 135; Lei nº 10.261/68, art. 232; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1019, Pleno, j. 10.06.2021; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1307, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13.08.2024; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 13.12.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025458-13.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0007785-43.2024.8.26.030211 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. LEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE E IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO DE VERBAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de trancar o Inquérito Civil nº 14.0315.0000029/2022-5, instaurado pelo Ministério Público para apurar eventual desvio de finalidade na cessão do impetrante a Município, bem como possíveis irregularidades no pagamento de horas extras e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo ao trancamento do inquérito civil por alegada ausência de justa causa, ampliação indevida do objeto e excesso de prazo; (ii) estabelecer se as prorrogações do inquérito e as diligências determinadas pelo Ministério Público são ilegais ou abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, porque incabível fase de produção de prova, o que impede o acolhimento da pretensão quando os fatos dependem de aprofundamento investigativo. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, e não consta elementos que evidenciem ilegalidade na condução do inquérito civil. O trancamento de inquérito civil constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios ou causa extintiva, hipóteses não verificadas no caso. O inquérito civil apresenta indícios relevantes, como possível desvio de finalidade na cessão do servidor, aumento significativo de horas extras e inconsistências no controle de jornada, o que justifica a continuidade das investigações. A ampliação do objeto investigativo e a realização de diligências adicionais decorrem da necessidade de apuração integral dos fatos relacionados ao interesse público. As prorrogações do prazo do inquérito civil têm respaldo normativo e foram devidamente fundamentadas, inclusive com submissão ao órgão competente, não configurando ilegalidade ou abuso. O decurso do prazo investigativo não implica arquivamento automático, sendo admissíveis prorrogações sucessivas quando justificadas pela complexidade das apurações. A existência de absolvições em outras demandas ou processos em curso não impede a continuidade da investigação civil, especialmente diante da autonomia das instâncias e da persistência de indícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito civil somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de plano a ilegalidade ou ausência de justa causa. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não sendo via adequada para discussão que demande produção de provas. 3. A prorrogação do prazo do inquérito civil é legítima quando fundamentada e submetida ao controle dos órgãos competentes. 4. A existência de indícios de irregularidade e a complexidade dos fatos justificam a continuidade da investigação pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.429/1992, art. 9º e art. 23, §§ 2º e 3º; Resolução CNMP nº 23/2007, art. 9º; Resolução MPSP nº 1.342/2021, art. 22; Lei Municipal nº 795/1994, art. 187, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, RMS 30.510/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.12.2009; STJ, EDcl no AgRg no MS 20.269/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.09.2017; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2241042-40.2025.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 10.11.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1034106-69.2024.8.26.0053, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 25.03.2025. (TJSP; Apelação Cível 0007785-43.2024.8.26.0302; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1019260-49.2024.8.26.060211 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito fiscal, mantendo a validade de multa aplicada pelo PROCON de Sorocaba em razão de falhas na entrega de produtos e omissão de informações. A autora sustenta nulidade da notificação enviada a endereço de coworking, ausência de motivação do ato e desproporcionalidade do valor da sanção. O Município recorre para majorar os honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação administrativa entregue em endereço cadastrado, mas recebida por terceiro (coworking), é válida à luz da teoria da aparência; (ii) estabelecer se a técnica da motivação per relationem supre a exigência de fundamentação do ato administrativo sancionador; (iii) determinar se o valor da multa deve guardar estrita proporcionalidade com o valor da transação individual ou com a gravidade da conduta e o porte da empresa; e (iv) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios em causa de valor elevado deve seguir o critério da equidade ou os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação entregue no endereço cadastrado pela empresa é válida, competindo à pessoa jurídica manter seus dados atualizados. Aplica-se a teoria da aparência para preservar a eficácia dos atos administrativos. 4. O Poder Judiciário admite a motivação per relationem, de modo que o auto de infração que se reporta a relatórios e reclamações fundamentadas anteriores preenche o requisito de fundamentação. 5. A dosimetria da multa administrativa deve considerar a gravidade da infração e o porte econômico do fornecedor, sem estar adstrita ao valor econômico da transação individual que gerou a reclamação. 6. A omissão da empresa em comprovar seu faturamento real durante a instrução administrativa legitima o uso de critérios estimativos pelo órgão fiscalizador para a fixação da sanção. 7. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando o valor da causa é elevado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso do Município provido. Tese de julgamento: É válida a notificação administrativa entregue no endereço informado pela empresa, ainda que recebida por terceiros, em observância ao dever de atualização cadastral e à teoria da aparência. A motivação por referência (per relationem) é técnica legítima para a fundamentação de decisões administrativas sancionadoras. Nas causas em que o valor da causa não for irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (Tema 1.076/STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 55, § 4º, e 57; CPC/2015, art. 85, § 3º, I, e § 8º; Decreto Municipal de Sorocaba nº 23.483/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP); TJSP, Apelação nº 1001993-62.2022.8.26.0302. (TJSP; Apelação Cível 1019260-49.2024.8.26.0602; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0000452-31.2012.8.26.024711 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de contradição – Prequestionamento – Inadmissibilidade – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000452-31.2012.8.26.0247; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão3003404-03.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou a regularização da sucessão processual com a habilitação dos herdeiros de Edna Maria da Silva Marques Caliman, falecida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte antes da formalização de atos processuais posteriores gera nulidade da relação processual; (ii) estabelecer se há prescrição para a habilitação de herdeiros após o óbito da parte; (iii) determinar se é possível o levantamento de valores sem a prévia partilha dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte não extingue o processo, mas enseja sua suspensão para viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. A inexistência de habilitação imediata não acarreta nulidade automática dos atos processuais, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto. Não há previsão legal de prazo para a habilitação de herdeiros, razão pela qual não incide prescrição intercorrente entre o óbito e o pedido de sucessão processual. Durante a suspensão do processo em razão do falecimento, não há fluência de prazo prescricional. O sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254 do STJ não se aplica quando inexistente recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação. A habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário, sendo suficiente para a regularização do polo ativo da demanda. O levantamento de valores, contudo, exige a prévia partilha, pois depende da definição dos quinhões hereditários e da titularidade individual do crédito. A liberação antecipada de valores compromete a segurança jurídica da sucessão, podendo afetar o monte hereditário e direitos de terceiros. Compete ao juízo sucessório definir a partilha, cabendo ao juízo da execução apenas observar as deliberações quanto à titularidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O falecimento da parte acarreta a suspensão do processo, não gerando nulidade automática dos atos processuais subsequentes. A habilitação de herdeiros não está sujeita a prazo prescricional, por ausência de previsão legal. A habilitação dos sucessores independe da abertura de inventário para fins de regularização processual. O levantamento de valores pertencentes ao falecido depende de prévia partilha, com definição dos quinhões hereditários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 687, 688 e 689; CPC, art. 778, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.085/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.237.567/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.05.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003404-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2065153-38.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiros de Luiz Carlos Garcia Lopes contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o Estado de São Paulo, admitiu a inclusão do inventariante no polo ativo, mas indeferiu o levantamento de valores até a definição dos sucessores e da partilha, exigindo formal de partilha ou sobrepartilha. Os agravantes sustentam a desnecessidade de inventário para habilitação e levantamento do crédito, pleiteando autorização para levantamento mediante atuação do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário para habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o levantamento de valores pode ocorrer sem prévia partilha dos créditos pertencentes ao falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC estabelece que, com a morte da parte, ocorre a sucessão pelo espólio ou sucessores, permitindo a regularização processual independentemente de inventário. O art. 778, §1º, II, do CPC autoriza que herdeiros, sucessores ou espólio promovam ou prossigam na execução, legitimando a habilitação direta nos autos. O levantamento de valores, contudo, envolve matéria sucessória e exige a definição dos quinhões hereditários, sob pena de risco à correta distribuição do acervo e prejuízo a herdeiros ou terceiros. A jurisprudência do STJ condiciona o levantamento de valores à prévia partilha em inventário judicial ou extrajudicial, ainda que admitida a habilitação processual dos herdeiros. A exigência de partilha assegura a observância do ITCMD, a definição da titularidade dos créditos e a proteção do monte hereditário. Compete ao juízo sucessório definir a partilha, cabendo ao juízo da execução apenas observar os limites dessa definição para fins de levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: O levantamento de valores pertencentes ao falecido depende de prévia partilha, judicial ou extrajudicial, que defina os quinhões de cada herdeiro. A distinção entre habilitação processual e levantamento patrimonial decorre da necessidade de observância das regras do direito sucessório e da proteção do acervo hereditário. Legislação Citada: CPC, art. 110, art. 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.237.567/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.05.2023; TJSP, AI 2016130-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 04.03.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065153-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1029814-41.2024.8.26.005311 de maio de 2026
Direito Administrativo. Apelação. Concurso Público. Pedido julgado improcedente. Recurso improvido. I. Caso em Exame Ramon do Carmo Barra busca anular ato administrativo que o excluiu de concurso público para Policial Militar, requerendo reintegração e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do exame psicológico aplicado no concurso público, considerando a previsão legal, objetividade dos critérios e possibilidade de recurso. III. Razões de Decidir 3. O exame psicológico atende aos requisitos legais, com critérios objetivos e possibilidade de discussão administrativa. 4. A perícia confirmou a adequação dos testes aplicados, validando a inaptidão do candidato para o cargo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Constituição Federal, Constituição Estadual, Leis Federais nº 8.429/92 e nº 8.730/93, Leis Estaduais nº 10.859/01 e nº 12.782/07, Leis Complementares Estaduais nº 1.036/08, nº 1.224/13, nº 1.259/15, nº 1.291/16, Decreto nº 41.865/97, Decreto nº 54.264/09, Decreto nº 54.911/09, Decreto nº 55.588/10, Decreto nº 60.449/14, Decreto nº 63.979/18, Resolução CFP nº 31/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039695-47.2021.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1000510-65.2022.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1052423-91.2019.8.26.0053, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1029814-41.2024.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1042150-89.2018.8.26.060211 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário em ação proposta por servidor público municipal objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e o pagamento de diferenças de proventos e abono permanência. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade das atividades, revisar o benefício previdenciário e condenar a entidade previdenciária ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual do servidor na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando ambas as modalidades são implementadas na mesma data, sem alteração do tempo de desligamento nem do valor dos proventos, já concedidos de forma integral e com paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor somou tempo de contribuição no regime geral (10 anos) e no regime próprio municipal (25 anos), alcançando, em 2018, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, nos termos da EC nº 41/03. O tempo de atividade insalubre exercido pelo autor no serviço público municipal, ainda que reconhecida sua especialidade, também se completou no mesmo marco temporal de 2018, coincidindo integralmente com a data da aposentadoria concedida. A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não promove qualquer alteração prática na situação jurídica do autor, pois não antecipa o desligamento funcional nem resulta em majoração dos proventos já percebidos. O abono de permanência somente seria juridicamente possível caso houvesse permanência em atividade após o preenchimento antecipado dos requisitos para aposentadoria, hipótese não verificada nem sequer formulada na inicial. À luz da teoria da prospettazione, a inexistência de utilidade ou benefício material decorrente do provimento jurisdicional revela a ausência de interesse processual, impondo a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: Não há interesse processual na conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando ambas são implementadas na mesma data e geram idênticos efeitos jurídicos e financeiros. A utilidade do provimento jurisdicional é requisito indispensável do interesse de agir, ausente quando a pretensão não produz qualquer benefício prático ao autor. O reconhecimento da especialidade do labor, por si só, não autoriza a revisão do benefício previdenciário nem o pagamento de abono permanência se inexistente permanência em atividade após o implemento dos requisitos para aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 41/2003; CPC, arts. 485, VI, e 487, I. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042150-89.2018.8.26.0602; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2072544-44.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS EVENTUAIS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado por servidor público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, rejeitando a impugnação do ente público quanto à existência de excesso de execução, incidência de contribuição previdenciária e erros no cálculo de verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas decorrentes de horas extras e adicional noturno; (ii) estabelecer se houve erro na homologação dos cálculos diante das alegações de incorreção quanto às verbas "Senhoridade" e gratificação; (iii) determinar se a impugnação apresentada pelo ente público foi suficientemente específica para afastar os cálculos do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material constante da decisão agravada quanto à concordância do Município com os cálculos do exequente não compromete sua validade, pois o juízo de origem expressamente rejeita a impugnação apresentada. As verbas de horas extras e adicional noturno têm natureza eventual (propter laborem), sendo pagas apenas quando efetivamente prestado o serviço extraordinário ou noturno, razão pela qual não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 do STF. A alegação de inovação recursal quanto à verba "Senhoridade" é incorreta, pois o tema foi suscitado na impugnação; contudo, a inovação quanto à gratificação GSSU-Viaturas configura preclusão, impedindo sua análise. A impugnação apresentada pelo Município quanto à verba "Senhoridade" é genérica e desacompanhada de demonstração concreta do erro, insuficiente para afastar os cálculos do exequente, especialmente porque a Administração detém os dados necessários à conferência. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser específica, não bastando alegações genéricas para infirmar os cálculos apresentados pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como horas extras e adicional noturno. 2. A impugnação genérica aos cálculos em cumprimento de sentença é insuficiente para afastar a planilha apresentada pelo credor. 3. A ausência de impugnação específica ou a inovação recursal acarreta preclusão quanto às matérias não oportunamente suscitadas. 4. Erro material que não influencia o resultado da decisão não enseja sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §2º; Lei Municipal nº 7.163/2022, arts. 1º, 128, II, e 130. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 (RE 593.068/SC); TJSP, Agravo Interno Cível nº 1064976-39.2020.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, j. 19.11.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2263306-51.2025.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, j. 29.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1023588-83.2025.8.26.0053, Rel. Maria Olívia Alves, j. 16.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2150362-09.2025.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, j. 07.08.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072544-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016505-94.2017.8.26.005311 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pleito de alteração do julgado – Omissão, contradição, obscuridade e erro material – Inocorrência – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC – Julgado mantido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016505-94.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001914-43.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO FUNCIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DO PRAZO PARA 180 DIAS. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em ação ajuizada por servidor público estadual acometido por Acidente Vascular Cerebral (CID10: I69), deferiu tutela provisória de urgência para determinar a sua readaptação ou reabilitação funcional, bem como a instauração e conclusão de procedimento administrativo para apuração de eventual aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo fixado para conclusão do procedimento administrativo mostra-se proporcional diante das circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor sofreu grave Acidente Vascular Cerebral em 2018, com sequelas neurológicas permanentes, afastado das atividades desde janeiro de 2018, com sucessivas licenças médicas e reiterado reconhecimento administrativo de incapacidade, sem solução definitiva de sua situação funcional por aproximadamente sete anos. A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciados pela situação prolongada de indefinição funcional e pela necessidade de providência administrativa para desfecho da condição do servidor. A Administração Pública deve promover a adequada tramitação e conclusão do procedimento administrativo destinado à readaptação, reabilitação ou eventual aposentadoria, a fim de assegurar definição da situação funcional do servidor. O prazo inicialmente fixado mostra-se desproporcional, considerando que o Estado administra grande número de casos semelhantes e que o Departamento de Perícias Médicas do Estado realiza inúmeras avaliações diárias, estando o procedimento em tramitação, inclusive com nova perícia já designada. A extensão do prazo para até 180 dias revela-se razoável e compatível com a complexidade do procedimento administrativo, em consonância com precedente desta Corte em situação análoga. A imposição de multa diária é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de decisão judicial, mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando envolve recursos públicos. A limitação do valor total das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação sem gerar onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração deve instaurar e concluir, em prazo razoável, procedimento administrativo destinado à definição da situação funcional de servidor acometido por incapacidade prolongada. O prazo para cumprimento de tutela de urgência envolve providências administrativas complexas e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária imposta contra a Fazenda Pública deve ser fixada em valor suficiente para assegurar a efetividade da decisão, sem implicar onerosidade excessiva aos cofres públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3011422-47.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.09.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001914-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2061490-81.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TETRAPARESIA. ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Valinhos contra decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu tutela de urgência para determinar ao Município que no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, providencie vaga em residência inclusiva à pessoa com deficiência acometida por tetraparesia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para determinar ao Município a disponibilização de vaga em residência inclusiva a pessoa com deficiência em situação de dependência e com vínculos familiares fragilizados; (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária mostram-se adequados e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de assegurar assistência adequada às pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade. A Lei nº 10.216/2001 estabelece que compete ao Estado desenvolver políticas de saúde mental e assegurar assistência adequada às pessoas com transtornos mentais, admitindo a internação quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes. O art. 31, §2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a proteção integral em residência inclusiva para pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade e tenha vínculos familiares fragilizados ou rompidos. O conjunto de provas demonstra a gravidade da condição do paciente, acometido por tetraparesia, totalmente dependente para atividades básicas como alimentação e higiene, vivendo em condições insalubres em pensão e sem rede familiar capaz de prover assistência integral. A existência de filhos não afasta a caracterização de fragilidade dos vínculos familiares, pois apenas duas filhas são maiores, sendo uma usuária de substâncias psicoativas, e a outra presta auxílio limitado por restrições financeiras e ausência de vínculo afetivo consolidado. Relatório médico elaborado por profissional da rede pública indica a necessidade de internação social, evidenciando a urgência do acolhimento institucional como medida de proteção e efetivação do direito à saúde. A determinação judicial de disponibilização de vaga em residência inclusiva revela-se adequada para assegurar proteção e dignidade à pessoa com deficiência em situação de dependência e vulnerabilidade. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo diante das providências administrativas necessárias à efetivação da medida pelo Poder Público. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, revela-se excessiva em face da realidade orçamentária do Município e deve ser reduzida para assegurar proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado tem o dever de assegurar acolhimento em residência inclusiva à pessoa com deficiência em situação de dependência e com vínculos familiares fragilizados, como forma de concretização do direito à saúde e à assistência social. A imposição de obrigação de fazer ao ente público para disponibilização de vaga em residência inclusiva é legítima quando comprovada a necessidade e a vulnerabilidade da pessoa com deficiência. O prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária podem ser ajustados pelo Tribunal para garantir proporcionalidade e viabilidade administrativa da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º e 4º, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 31, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1000310-78.2024.8.26.0153, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1001196-92.2023.8.26.0030, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2279375-32.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061490-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão3000012-55.2026.8.26.000011 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento – Inadmissibilidade – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Interposição de recurso idêntico – Distribuição em duplicidade – Segundo embargos de declaração que reproduz idêntica linha argumentativa a do primeiro inconformismo – Preclusão consumativa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000012-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão3000012-55.2026.8.26.000011 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento – Inadmissibilidade – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Interposição de recurso idêntico – Distribuição em duplicidade – Segundo embargos de declaração que reproduz idêntica linha argumentativa a do primeiro inconformismo – Preclusão consumativa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000012-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001768-02.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que homologou a habilitação de herdeiros da exequente falecida, para fins de regularização processual em cumprimento de sentença, sem alteração da titularidade do crédito, condicionada à futura comprovação em juízo sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a habilitação tardia de herdeiros está sujeita à prescrição; (ii) estabelecer se há nulidade dos atos processuais em razão do falecimento da exequente antes do início do cumprimento de sentença; (iii) determinar se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte implica a suspensão do processo e autoriza a sucessão processual por seus herdeiros ou espólio, nos termos dos arts. 110, 313 e 689 do CPC. A legislação processual não estabelece prazo para a habilitação de herdeiros, o que afasta a incidência de prescrição para a prática desse ato. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que não há prescrição intercorrente para habilitação de sucessores, diante da ausência de previsão legal. A suspensão do processo em razão do falecimento impede a fluência de prazo prescricional, inexistindo inércia juridicamente relevante. A alegação de nulidade dos atos processuais não prospera, pois depende da demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto. Os atos praticados por advogado antes da formalização da habilitação são válidos quando realizados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos herdeiros, configurando nulidade relativa sanável. O cumprimento de sentença constitui mera fase processual, não sendo invalidado pelo falecimento anterior da parte, desde que regularizada a representação processual. O sobrestamento com base no Tema nº 1.254 do STJ não se aplica, pois a determinação de suspensão restringe-se a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação, hipótese não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A morte da parte suspende o processo e impede a fluência de prazo prescricional para habilitação dos herdeiros. A habilitação de sucessores não se submete a prazo prescricional, por ausência de previsão legal. A nulidade decorrente de atos praticados após o óbito é relativa e depende de demonstração de prejuízo, sendo passível de convalidação. A suspensão de processos com fundamento em tema repetitivo exige determinação expressa do tribunal superior e não se aplica automaticamente a todas as fases processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 687, 688 e 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.998.085/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.06.2022; TJSP, AI nº 2358812-54.2025.8.26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 19.12.2025; TJSP, AI nº 3015323-23.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fausto Seabra, j. 19.12.2025; TJSP, AI nº 3009483-32.2025.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 25.08.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001768-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2028200-75.2026.8.26.000004 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira que, em ação proposta para retirada de trailer instalado em estacionamento de hospital, deixou de reapreciar pedido de tutela de urgência incidental formulado após a apresentação de contestação, sob o fundamento de inexistência de fatos novos e de que a matéria já havia sido analisada pelo Tribunal em agravo de instrumento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra manifestação judicial que apenas reconhece a impossibilidade de reapreciação de pedido de tutela de urgência, sem examinar novamente o mérito da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão judicial com conteúdo decisório capaz de produzir gravame à parte recorrente. A manifestação do juízo de origem limita-se a registrar que o pedido formulado pela autora corresponde a mera reapreciação de questão já apreciada pelo Tribunal, inexistindo fatos novos que justifiquem nova análise antes da sentença. Nessa hipótese, o magistrado não aprecia novamente o pedido de tutela de urgência, nem o defere ou indefere, apenas deixa de reexaminar a matéria, o que afasta a existência de decisão impugnável por agravo de instrumento. A pretensão recursal de obter do Tribunal a análise direta do pedido de tutela de urgência configuraria indevida supressão de instância, em afronta à lógica do sistema recursal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ausente conteúdo decisório na manifestação impugnada, inexiste interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento exige a existência de decisão judicial com efetivo conteúdo decisório e potencial lesivo. A manifestação do juízo que apenas deixa de reapreciar pedido anteriormente analisado, por ausência de fatos novos, não possui natureza decisória e não é agravável. A análise originária pelo tribunal de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa no acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028200-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000912-68.2017.8.26.045904 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE. CONLUIO ENTRE PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS. EMPRESA FANTASMA. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO CERTAME. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO FUNDAMENTADA. INQUÉRITO CIVIL SEM CONTRADITÓRIO. LEI 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO (ART. 10, VIII, LIA). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA QUANTO AO ART. 11. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, II, DA LIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Marlene Aparecida Galiaso, Fabrício Aparecido Liotti, Jéssica Stéfani, Marcos Antônio Kock, Mauro Augusto Boccardo, Mateus Eduardo Boccardo e Adriana da Luz Oliveira contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo para condená-los por atos de improbidade administrativa (art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992), com sanções do art. 12, II: ressarcimento do dano (R$ 66.500,00), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por seis anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. As razões recursais alegam nulidades (cerceamento de defesa, utilização de prova emprestada, nulidade da quebra de sigilo e do inquérito civil), ausência de individualização, inexistência de dolo específico e de dano efetivo após a Lei 14.230/2021, e pleiteiam improcedência ou readequação das penalidades. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestam-se pelo improvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa, uso de prova emprestada, quebra de sigilo telefônico e nulidade do inquérito civil; (ii) estabelecer a retroatividade, em favor dos réus, das alterações da Lei 14.230/2021 e a exigência de dolo específico e dano patrimonial efetivo no art. 10, VIII, da LIA; (iii) determinar a adequação das condutas dos apelantes ao art. 10, VIII, diante da frustração da licitude do certame, conluio e prejuízo comprovado; (iv) verificar a pertinência de condenação autônoma pelo art. 11 após a taxatividade introduzida pela Lei 14.230/2021, considerando a continuidade típico-normativa; (v) examinar a manutenção e proporcionalidade das sanções aplicadas com base no art. 12, II, da LIA. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa afastado, porquanto o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando o acervo já se mostra suficiente à formação do convencimento (CPC, art. 370); prova emprestada regularmente produzida sob contraditório é válida e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo (STJ, AgInt no AREsp 867.581/SP). Quebra de sigilo telefônico reputada lícita, fundada em decisão judicial motivada com indícios concretos de atividade delitiva, admitido o compartilhamento com a ação civil pública (decisão nos autos nº 1001766-96.2016.8.26.0459). Nulidade do inquérito civil rejeitada, ante a desnecessidade de contraditório na fase investigativa, assegurado no âmbito judicial (STF, RE 481955 AgR). Aplicação da Lei 14.230/2021 em benefício dos réus reconhecida, com exigência de dolo específico e de dano patrimonial efetivo para o art. 10, VIII, conforme Tema 1.199 do STF e orientação consolidada sobre retroatividade benéfica no direito sancionador. Dolo específico e conluio comprovados no Processo Licitatório nº 04/2013: empresas relacionadas entre si e a agentes públicos; empresa fantasma (Virtus) sem sede operacional e sem quadro de pessoal; convites dirigidos; ausência de competição real; e pagamento sem execução do objeto pela vencedora, tendo o concurso sido realizado por servidores municipais. Dano patrimonial efetivo demonstrado pelo pagamento indevido à empresa vencedora sem prestação do serviço por ela, preenchendo o elemento objetivo atual do art. 10, VIII, da LIA. Enquadramento típico no art. 10, VIII mantido e condenação autônoma pelo art. 11 afastada, diante da taxatividade introduzida pela Lei 14.230/2021, preservada a responsabilização pela continuidade típico-normativa quando os fatos permanecem típicos em outro dispositivo. Sanções do art. 12, II, mantidas, proporcionais à gravidade dos fatos e adequadas à reparação do dano e à reprimenda: ressarcimento (R$ 66.500,00), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por seis anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Demais teses recursais rejeitadas (ausência de individualização, absolvições criminais em feitos diversos, insuficiência probatória), em razão do conjunto probatório harmônico e convergente e da independência das instâncias; registra-se, ademais, que a ação penal correlata aos mesmos fatos proferiu condenação em 1º grau reconhecendo o dolo, pendente de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento A Lei 14.230/2021 retroage em benefício do réu e exige dolo específico e perda patrimonial efetiva para a configuração do art. 10, VIII, da LIA. A frustração da licitude de licitação com conluio e pagamento sem prestação do serviço configura ato de improbidade do art. 10, VIII, da LIA. A prova emprestada produzida sob contraditório e o indeferimento de diligências inúteis não geram nulidade sem demonstração de prejuízo. O inquérito civil prescinde do contraditório, assegurado no processo judicial subsequente. A taxatividade do art. 11 (Lei 14.230/2021) não afasta a responsabilização quando a conduta permanece típica pelo art. 10, observado o princípio da continuidade típico-normativa. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XL e XXXVI. CPC, art. 370. Lei 8.429/1992 (LIA): art. 1º, §§ 1º-3º; art. 10, VIII (redação da Lei 14.230/2021); art. 11 (taxatividade após a Lei 14.230/2021); art. 12, II; art. 18, §§ 1º e 3º. Lei 8.666/1993 (revogada), art. 90 (referência na ação penal correlata). Jurisprudência relevante citada (apenas a constante do voto) STJ, AgInt no AREsp 867.581/SP, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.11.2019. STF, RE 481955 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª T., j. 10.05.2011. STF, Tema 1.199 (Lei 14.230/2021: dolo e retroatividade benéfica). STJ, REsp 2.061.719/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.219.314/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 10.12.2024, DJEN 31.12.2024. STJ, REsp 1.537.858/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025. STJ, AgInt no REsp 1.649.392/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 17.02.2025, DJEN 21.02.2025. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.999.120/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 17.02.2025, DJEN 21.02.2025. STJ, AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.08.2021, DJe 26.08.2021. TJSP, AI 2188224-14.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.ª Des. Paola Lorena, j. 12.09.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000912-68.2017.8.26.0459; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1021809-18.2021.8.26.057630 de abril de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO CONFIGURADA. MONOPARESIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de pensão, com fundamento no art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88. A autora alega ser portadora de moléstia grave incapacitante, baseando sua pretensão em laudos médicos elaborados para fins de isenção de IPI na aquisição de veículos. O juízo de primeiro grau concedeu o benefício e determinou a restituição dos valores retidos desde 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de "monoparesia de membro inferior direito", que permite a condução de veículos automotores, enquadra-se no conceito legal de "paralisia irreversível e incapacitante" para fins de isenção de Imposto de Renda, especialmente quando a prova pericial judicial foi declarada preclusa por inércia da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de isenção tributária exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais previstos no rol taxativo da norma desoneradora. A monoparesia, caracterizada pela simples diminuição da força motora, distingue-se juridicamente da paralisia, que pressupõe a interrupção completa da função motora. A aptidão para conduzir veículos automotores, atestada nos laudos apresentados pela própria autora, gera contradição lógica com a alegação de patologia incapacitante para os atos da vida civil. A dispensa de laudo médico oficial (Súmula 598 do STJ) exige que o magistrado tenha convicção amparada em prova robusta, o que não ocorre quando a perícia judicial é obstada pela inércia da parte autora em recolher os honorários periciais. A ausência de prova técnica imparcial sob o crivo do contraditório impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito à isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção de Imposto de Renda por moléstia grave exige a comprovação cabal de paralisia irreversível e incapacitante, não bastando a simples redução de força motora (monoparesia). A aptidão funcional para conduzir veículos automotores descaracteriza, em regra, a natureza incapacitante da patologia para fins de benefício fiscal. A preclusão da prova pericial judicial por falta de recolhimento de honorários pela parte autora impede a procedência do pedido de isenção quando os documentos unilaterais são insuficientes ou contraditórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21 (redação da EC nº 47/2005); Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CPC, art. 487, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.137 (Tema nº 317), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, Súmula nº 598. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021809-18.2021.8.26.0576; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1074439-68.2021.8.26.005330 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. INASSIDUIDADE E INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de anulação para invalidar ato administrativo que reprovou o autor na fase de investigação social de concurso público para Agente de Segurança Penitenciária, com determinação de prosseguimento no certame e possibilidade de nomeação, além de condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode reavaliar os critérios utilizados pela Administração na fase de investigação social de concurso público; (ii) estabelecer se os fatos apurados – inassiduidade em estágio anterior e inconsistência de informações funcionais – justificam a exclusão do candidato do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência e oportunidade dos critérios adotados pela Administração. A Administração Pública tem discricionariedade para definir o perfil dos candidatos compatíveis com as exigências do cargo, especialmente em funções ligadas à segurança pública. A investigação social constitui etapa legítima e essencial do concurso, destinada a aferir idoneidade moral, disciplina e compatibilidade comportamental do candidato. A inassiduidade reiterada em estágio realizado em unidade prisional revela conduta incompatível com as exigências de rigor e responsabilidade do cargo pretendido. A prestação de informação inconsistente sobre vínculo funcional anterior compromete a confiança e a transparência exigidas do candidato. A Comissão de Concurso, órgão técnico competente, fundamentou adequadamente a reprovação com base em elementos objetivos previstos no edital. A sentença, ao afastar tais fundamentos, substituiu indevidamente o juízo administrativo por avaliação judicial de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a revisão do mérito em concurso público. 2. A reprovação em investigação social é válida quando fundada em elementos objetivos que indiquem incompatibilidade do candidato com as exigências do cargo. 3. Inassiduidade e inconsistência de informações funcionais constituem fundamentos idôneos para exclusão de candidato em concurso público voltado à segurança pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJSP; Apelação Cível 1074439-68.2021.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002012-64.2017.8.26.026323 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento – Inadmissibilidade – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002012-64.2017.8.26.0263; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1109514-32.2025.8.26.005326 de março de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. HERANÇA DE BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR. FALECIDA DOMICILIADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 825/STF. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONFIGURADA. SEGURANÇA QUE DEVE SER DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que, em mandado de segurança, afastou a incidência de ITCMD sobre bens herdados do exterior por viúvo, em razão do falecimento de sua esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado pode exigir ITCMD sobre bens provenientes do exterior quando a morta era domiciliada no Brasil e o inventário foi processado no país, independentemente da edição de lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal estabelece que a competência para cobrança do ITCMD, quanto a bens móveis, títulos e créditos, vincula-se ao domicílio do de cujus ou ao local do inventário. A alteração promovida pela EC nº 132/23 apenas explicita o critério do domicílio do de cujus, sem modificar substancialmente a regra de competência já existente. A exigência de lei complementar prevista no art. 155, § 1º, III, da CF aplica-se apenas às hipóteses em que o doador ou o de cujus tem domicílio no exterior ou o inventário é processado fora do país. No caso concreto, a falecida era domiciliada no Estado de São Paulo e o inventário foi processado no Brasil, afastando a incidência da regra do inciso III. O entendimento firmado no Tema 825 do STF não se aplica à hipótese, pois restrito a situações com elemento de conexão internacional relevante nos termos do art. 155, § 1º, III, da CF. A jurisprudência do TJSP reconhece a legitimidade da cobrança de ITCMD sobre bens no exterior quando o de cujus é domiciliado no Brasil, independentemente de lei complementar. O impetrante não comprova direito líquido e certo à inexigibilidade do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário e recurso de apelação providos. Tese de julgamento: 1. O Estado pode exigir ITCMD sobre herança de bens situados no exterior quando o de cujus é domiciliado no Brasil. 2. A exigência de lei complementar restringe-se às hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF. 3. O Tema 825 do STF não se aplica quando ausentes os pressupostos de conexão internacional previstos na Constituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 1º, II e III; EC nº 132/2023; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 851.108/SP, Tema 825; TJSP, Apelação Cível 1076075-30.2025.8.26.0053; Relator Vicente de Abreu Amadei; j. 04.02.2026; Apelação / Remessa Necessária 1075669-43.2024.8.26.0053; Relator Maurício Fiorito; j. 19.11.2025; Embargos de Declaração Cível 1012862-89.2021.8.26.0053; Relator Paulo Cícero Augusto Pereira; j. 18.11.2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1109514-32.2025.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2340433-65.2025.8.26.000023 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, rejeitou alegação de nulidade de citação e de irregularidade de representação processual, determinando o prosseguimento da execução. O agravante sustenta nulidade absoluta do cumprimento de sentença, ao argumento de que, ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado, seria indispensável sua intimação pessoal, bem como a invalidade das intimações realizadas em nome de advogado sem procuração nos autos, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, ajuizado o cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado, é obrigatória a intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 513, §4º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes; (iii) determinar se houve irregularidade de representação processual apta a invalidar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 513, §4º, do CPC impõe a intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. A ausência de intimação pessoal configura nulidade, mas o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fazendo fluir o prazo a partir desse ato. O agravante comparece espontaneamente aos autos e, após sentença que determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, deixa de reiterar ou impugnar oportunamente as alegações anteriores, o que fulmina o interesse a pretensão de anular o feito. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, conforme art. 105, §4º, do CPC, sem que se possa reconhecer irregularidade na representação do patrono intimado. Ainda que tenha sido inicialmente juntada procuração de advogado diverso, a serventia promove a intimação do patrono efetivamente constituído e posteriormente é acostada a procuração correta, não havendo prejuízo processual. A determinação de nova intimação para pagamento da dívida afasta eventual alegação de prejuízo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É obrigatória a intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação ou intimação pessoal, fazendo fluir o prazo a partir desse ato. A ausência de prejuízo e a regularização posterior da representação processual afastam o reconhecimento de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, §4º; 239, §1º; 274, parágrafo único; 513, §§1º e 4º; 522, parágrafo único, III; Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, art. 1.286, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.964/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, AREsp nº 2.919.379/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.09.2025; TJSP, AI nº 2126562-20.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.06.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340433-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão0000452-31.2012.8.26.024723 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSULTORIA EM ROYALTIES DE PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DOLO COMPROVADO. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de agentes públicos e particulares, em razão da contratação direta, sem licitação, de empresa de consultoria para serviços relacionados a royalties de petróleo, fundada em inexigibilidade de licitação, com posterior condenação parcial dos réus ao pagamento de multa civil, sendo afastada, em grau recursal, a condenação do Município e ajustada a base de cálculo da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas imputadas aos réus configuram atos de improbidade administrativa dolosos, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deve ser readequado em juízo de conformação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo específico e perda patrimonial efetiva para a configuração dos atos previstos no art. 10, sendo tais normas de natureza sancionadora e passíveis de retroatividade benéfica enquanto ausente coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, firmou entendimento no sentido de que a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade aplica-se aos processos em curso, impondo a análise da existência de dolo. A contratação direta da empresa de consultoria foi realizada sem licitação, com fundamento em inexigibilidade, sem que estivessem presentes os requisitos legais de singularidade do serviço e de notória especialização do profissional contratado. A consultoria em royalties de petróleo não tem natureza singular, sendo atividade desempenhada por diversas empresas no mercado, e o currículo apresentado não comprova notória especialização extraordinária. Houve direcionamento da contratação e conluio entre agentes públicos e particulares, evidenciando vontade livre e consciente de frustrar a licitude do procedimento licitatório. A conduta dolosa resultou em perda patrimonial efetiva, consistente na privação da Administração de selecionar proposta mais vantajosa, configurando prejuízo ao erário. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato de improbidade doloso, em conformidade com as exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e com a tese fixada no Tema 1.199 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.230/2021 retroage para beneficiar o réu nos processos de improbidade administrativa sem trânsito em julgado, exigindo a comprovação de dolo. A contratação direta sem licitação, fundada em inexigibilidade indevida, configura ato de improbidade quando demonstrados dolo e perda patrimonial efetiva. O juízo de conformação ao Tema 1.199 do STF não impõe a reforma de acórdão que reconhece a prática de improbidade dolosa com prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, VIII, e 12, II; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 25, II, 54, § 2º, e 59; Lei nº 9.784/1999, art. 50, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, Tema 309; STJ, REsp 885.836/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 26.06.2007; STJ, REsp 448.442/MS, Rel. Min. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.09.2010; STJ, AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021. (TJSP; Apelação Cível 0000452-31.2012.8.26.0247; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão1012452-50.2023.8.26.060623 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ISOLADA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM AGENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa fundada no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do réu, particular que figurava isoladamente no polo passivo. O parquet sustenta que o recorrido, administrador de sociedade contratada pela Santa Casa de Misericórdia de Suzano durante intervenção municipal, equipara-se a agente público, pois administrava recursos oriundos de convênio com o Município e foi acusado de ter incorporado indevidamente R$ 500.000,00 ao seu patrimônio. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o particular que presta serviços contábeis a entidade privada conveniada com o Poder Público pode ser equiparado a agente público, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92; (ii) estabelecer se é possível o ajuizamento de ação de improbidade exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.429/92 admite a responsabilização de particular que induz ou concorre dolosamente para o ato ímprobo, nos termos do art. 3º, caput, exigindo, em regra, a presença concomitante de agente público no polo passivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de manejo da ação de improbidade exclusivamente em face do particular, salvo quando este se equipara a agente público, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº 8.429/92. A equiparação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 pressupõe que o particular celebre convênio, contrato de repasse, contrato de gestão ou ajuste equivalente com a Administração Pública ou exerça função de direção na entidade beneficiária de recursos públicos. No caso concreto, o réu era administrador de sociedade contratada para prestar serviços contábeis, sem comprovação de que atuasse como dirigente da entidade ou que tenha participado das tratativas para captação dos recursos públicos, não se enquadrando na hipótese legal de equiparação. Os depoimentos indicam a anuência do dirigente da Santa Casa, nomeado por decreto municipal, na transferência dos valores para contas vinculadas ao réu, evidenciando a necessidade de formação de litisconsórcio com o agente público envolvido. A ausência de agente público no polo passivo impede o prosseguimento da ação exclusivamente contra o particular, impondo a manutenção da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O particular que não se enquadra nas hipóteses de equiparação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 não pode figurar isoladamente no polo passivo de ação de improbidade administrativa. A responsabilização de particular por ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, exige a presença concomitante de agente público no polo passivo, salvo hipótese legal de equiparação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 2º, caput e parágrafo único, 3º, caput, 9º, XI, e 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.526.264/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.845.674/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.12.2020; TJSP, AI nº 2245202-50.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2022. (TJSP; Apelação Cível 1012452-50.2023.8.26.0606; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão0020508-81.2013.8.26.062523 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE VEÍCULOS PÚBLICOS A ENTIDADES PRIVADAS. ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO OU INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. COMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS. RECURSOS DESPROVIDOS COM OBSERVAÇÃO. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação interpostos por ex-Prefeito e ex-Presidente da Câmara Municipal contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de improbidade administrativa. O caso versa sobre a doação de veículos da frota do Poder Legislativo a associações privadas no exercício de 2012, sem prévio procedimento licitatório, sem avaliação e em período vedado pela legislação eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021 e a configuração do dolo específico à luz do Tema 1.199 do STF; (ii) verificar a existência de dano ao erário diante da restituição tardia dos bens; (iii) estabelecer os efeitos da condenação criminal transitada em julgado sobre a esfera da improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico, o qual se manifesta na vontade livre e consciente de desviar a finalidade de bens públicos para obter vantagem política ou favorecer terceiros. 4. A doação de bens móveis em ano eleitoral afronta o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, o que evidencia o dolo específico de utilizar a máquina pública para fins clientelistas, afastando a tese de mera irregularidade ou culpa. 5. A ausência de cautela mínima e a inobservância de formalidades por agentes políticos experientes configuram o dolo necessário para a tipificação da conduta, o que afasta a alegação de erro administrativo escusável. 6. A restituição dos bens não anula o prejuízo ao erário, pois a depreciação financeira pelo uso e o custo de oportunidade decorrente da privação da disponibilidade dos ativos constituem danos efetivos e mensuráveis. 7. A condenação criminal definitiva por crime contra a Administração Pública vincula o juízo cível quanto à existência do fato e à autoria, impedindo a rediscussão dessas premissas por força do Art. 935 do Código Civil. 8. A dispensa do adiantamento de preparo recursal, prevista no Art. 23-B da LIA, tem natureza processual e aplicação imediata, independentemente do indeferimento do benefício da justiça gratuita. 9. Com o advento da Lei 14.230/21, os tipos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade foram retirados do ordenamento e não podem servir de base à sentença proferida. Remanesce, porém, a conduta do art. 10, inciso III, da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos com observação. Tese de julgamento: O dolo específico em atos de improbidade administrativa caracteriza-se pela violação deliberada de normas de ordem pública, como a proibição de doações em ano eleitoral, com o intuito de favorecimento político. A devolução física de bens subtraídos do patrimônio público não extingue o ato de improbidade quando demonstrada a ocorrência de depreciação financeira e perda de disponibilidade dos ativos. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no cível quanto à materialidade e autoria, servindo como prova inequívoca do elemento subjetivo na ação de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 10, III, 11, caput, e 23-B; CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 9.504/1997, art. 73, §10; Lei nº 8.666/1993, art. 17; Código Civil, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989); STJ, Tema 1.055; STJ, REsp 1.153.083/MT. (TJSP; Apelação Cível 0020508-81.2013.8.26.0625; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão3001788-90.2026.8.26.000023 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO JUDICIAL.REDUÇÃO DO MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO RESISTIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, manteve multa cominatória de R$ 14.000,00 e fixou honorários advocatícios em razão de atraso no fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg. O ente estatal admite o descumprimento do prazo de 10 dias, com entrega efetivada após 14 dias de mora, mas sustenta a excessividade da penalidade e a inaplicabilidade de honorários na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa cominatória acumulada por 14 dias de atraso fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando sua redução de ofício; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é devida quando a obrigação é satisfeita apenas após o escoamento do prazo judicial, caracterizando resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do preceito judicial é incontroverso quando o próprio recorrente admite que a intimação ocorreu em 08/10/2025, com termo final em 22/10/2025, e a entrega do fármaco apenas em 05/11/2025. 4. A fixação de astreintes visa à coerção e não ao enriquecimento sem causa, permitindo ao magistrado a modificação do valor quando excessivo frente à natureza da obrigação e ao período de mora, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. 5. A redução da multa para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e suficiente para punir a desídia administrativa pontual, sem onerar desproporcionalmente o Erário. 6. A verba honorária, com o acolhimento parcial da impugnação, deixa de ser devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A multa cominatória pode ser reduzida na fase de execução quando o montante acumulado se divorcia da razoabilidade em relação ao tempo de atraso e à conduta do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, I; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 517; TJSP, Agravo de Instrumento 2374652-07.2025.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001788-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão1500122-03.2025.8.26.005316 de março de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pleito de alteração do julgado – Omissão e contradição – Inocorrência – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC – Julgado mantido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1500122-03.2025.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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