Acórdão 3001788-90.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO JUDICIAL.REDUÇÃO DO MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO RESISTIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, manteve multa cominatória de R$ 14.000,00 e fixou honorários advocatícios em razão de atraso no fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg. O ente estatal admite o descumprimento do prazo de 10 dias, com entrega efetivada após 14 dias de mora, mas sustenta a excessividade da penalidade e a inaplicabilidade de honorários na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa cominatória acumulada por 14 dias de atraso fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando sua redução de ofício; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é devida quando a obrigação é satisfeita apenas após o escoamento do prazo judicial, caracterizando resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do preceito judicial é incontroverso quando o próprio recorrente admite que a intimação ocorreu em 08/10/2025, com termo final em 22/10/2025, e a entrega do fármaco apenas em 05/11/2025. 4. A fixação de astreintes visa à coerção e não ao enriquecimento sem causa, permitindo ao magistrado a modificação do valor quando excessivo frente à natureza da obrigação e ao período de mora, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. 5. A redução da multa para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e suficiente para punir a desídia administrativa pontual, sem onerar desproporcionalmente o Erário. 6. A verba honorária, com o acolhimento parcial da impugnação, deixa de ser devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A multa cominatória pode ser reduzida na fase de execução quando o montante acumulado se divorcia da razoabilidade em relação ao tempo de atraso e à conduta do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, I; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 517; TJSP, Agravo de Instrumento 2374652-07.2025.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001788-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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