Acórdão 2340433-65.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, rejeitou alegação de nulidade de citação e de irregularidade de representação processual, determinando o prosseguimento da execução. O agravante sustenta nulidade absoluta do cumprimento de sentença, ao argumento de que, ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado, seria indispensável sua intimação pessoal, bem como a invalidade das intimações realizadas em nome de advogado sem procuração nos autos, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, ajuizado o cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado, é obrigatória a intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 513, §4º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes; (iii) determinar se houve irregularidade de representação processual apta a invalidar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 513, §4º, do CPC impõe a intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. A ausência de intimação pessoal configura nulidade, mas o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fazendo fluir o prazo a partir desse ato. O agravante comparece espontaneamente aos autos e, após sentença que determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, deixa de reiterar ou impugnar oportunamente as alegações anteriores, o que fulmina o interesse a pretensão de anular o feito. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, conforme art. 105, §4º, do CPC, sem que se possa reconhecer irregularidade na representação do patrono intimado. Ainda que tenha sido inicialmente juntada procuração de advogado diverso, a serventia promove a intimação do patrono efetivamente constituído e posteriormente é acostada a procuração correta, não havendo prejuízo processual. A determinação de nova intimação para pagamento da dívida afasta eventual alegação de prejuízo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É obrigatória a intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação ou intimação pessoal, fazendo fluir o prazo a partir desse ato. A ausência de prejuízo e a regularização posterior da representação processual afastam o reconhecimento de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, §4º; 239, §1º; 274, parágrafo único; 513, §§1º e 4º; 522, parágrafo único, III; Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, art. 1.286, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.964/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, AREsp nº 2.919.379/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.09.2025; TJSP, AI nº 2126562-20.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.06.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340433-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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