Acórdão 3001768-02.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que homologou a habilitação de herdeiros da exequente falecida, para fins de regularização processual em cumprimento de sentença, sem alteração da titularidade do crédito, condicionada à futura comprovação em juízo sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a habilitação tardia de herdeiros está sujeita à prescrição; (ii) estabelecer se há nulidade dos atos processuais em razão do falecimento da exequente antes do início do cumprimento de sentença; (iii) determinar se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte implica a suspensão do processo e autoriza a sucessão processual por seus herdeiros ou espólio, nos termos dos arts. 110, 313 e 689 do CPC. A legislação processual não estabelece prazo para a habilitação de herdeiros, o que afasta a incidência de prescrição para a prática desse ato. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que não há prescrição intercorrente para habilitação de sucessores, diante da ausência de previsão legal. A suspensão do processo em razão do falecimento impede a fluência de prazo prescricional, inexistindo inércia juridicamente relevante. A alegação de nulidade dos atos processuais não prospera, pois depende da demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto. Os atos praticados por advogado antes da formalização da habilitação são válidos quando realizados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos herdeiros, configurando nulidade relativa sanável. O cumprimento de sentença constitui mera fase processual, não sendo invalidado pelo falecimento anterior da parte, desde que regularizada a representação processual. O sobrestamento com base no Tema nº 1.254 do STJ não se aplica, pois a determinação de suspensão restringe-se a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação, hipótese não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A morte da parte suspende o processo e impede a fluência de prazo prescricional para habilitação dos herdeiros. A habilitação de sucessores não se submete a prazo prescricional, por ausência de previsão legal. A nulidade decorrente de atos praticados após o óbito é relativa e depende de demonstração de prejuízo, sendo passível de convalidação. A suspensão de processos com fundamento em tema repetitivo exige determinação expressa do tribunal superior e não se aplica automaticamente a todas as fases processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 687, 688 e 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.998.085/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.06.2022; TJSP, AI nº 2358812-54.2025.8.26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 19.12.2025; TJSP, AI nº 3015323-23.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fausto Seabra, j. 19.12.2025; TJSP, AI nº 3009483-32.2025.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 25.08.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001768-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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