Acórdão · TJSP

Acórdão 3003404-03.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou a regularização da sucessão processual com a habilitação dos herdeiros de Edna Maria da Silva Marques Caliman, falecida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte antes da formalização de atos processuais posteriores gera nulidade da relação processual; (ii) estabelecer se há prescrição para a habilitação de herdeiros após o óbito da parte; (iii) determinar se é possível o levantamento de valores sem a prévia partilha dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte não extingue o processo, mas enseja sua suspensão para viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. A inexistência de habilitação imediata não acarreta nulidade automática dos atos processuais, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto. Não há previsão legal de prazo para a habilitação de herdeiros, razão pela qual não incide prescrição intercorrente entre o óbito e o pedido de sucessão processual. Durante a suspensão do processo em razão do falecimento, não há fluência de prazo prescricional. O sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254 do STJ não se aplica quando inexistente recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação. A habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário, sendo suficiente para a regularização do polo ativo da demanda. O levantamento de valores, contudo, exige a prévia partilha, pois depende da definição dos quinhões hereditários e da titularidade individual do crédito. A liberação antecipada de valores compromete a segurança jurídica da sucessão, podendo afetar o monte hereditário e direitos de terceiros. Compete ao juízo sucessório definir a partilha, cabendo ao juízo da execução apenas observar as deliberações quanto à titularidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O falecimento da parte acarreta a suspensão do processo, não gerando nulidade automática dos atos processuais subsequentes. A habilitação de herdeiros não está sujeita a prazo prescricional, por ausência de previsão legal. A habilitação dos sucessores independe da abertura de inventário para fins de regularização processual. O levantamento de valores pertencentes ao falecido depende de prévia partilha, com definição dos quinhões hereditários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 687, 688 e 689; CPC, art. 778, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.085/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.237.567/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.05.2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003404-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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