Acórdão · TJSP

Acórdão 2028200-75.2026.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira que, em ação proposta para retirada de trailer instalado em estacionamento de hospital, deixou de reapreciar pedido de tutela de urgência incidental formulado após a apresentação de contestação, sob o fundamento de inexistência de fatos novos e de que a matéria já havia sido analisada pelo Tribunal em agravo de instrumento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra manifestação judicial que apenas reconhece a impossibilidade de reapreciação de pedido de tutela de urgência, sem examinar novamente o mérito da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão judicial com conteúdo decisório capaz de produzir gravame à parte recorrente. A manifestação do juízo de origem limita-se a registrar que o pedido formulado pela autora corresponde a mera reapreciação de questão já apreciada pelo Tribunal, inexistindo fatos novos que justifiquem nova análise antes da sentença. Nessa hipótese, o magistrado não aprecia novamente o pedido de tutela de urgência, nem o defere ou indefere, apenas deixa de reexaminar a matéria, o que afasta a existência de decisão impugnável por agravo de instrumento. A pretensão recursal de obter do Tribunal a análise direta do pedido de tutela de urgência configuraria indevida supressão de instância, em afronta à lógica do sistema recursal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ausente conteúdo decisório na manifestação impugnada, inexiste interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento exige a existência de decisão judicial com efetivo conteúdo decisório e potencial lesivo. A manifestação do juízo que apenas deixa de reapreciar pedido anteriormente analisado, por ausência de fatos novos, não possui natureza decisória e não é agravável. A análise originária pelo tribunal de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa no acórdão.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028200-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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