Acórdão · TJSP

Acórdão 2061490-81.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TETRAPARESIA. ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Valinhos contra decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu tutela de urgência para determinar ao Município que no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, providencie vaga em residência inclusiva à pessoa com deficiência acometida por tetraparesia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para determinar ao Município a disponibilização de vaga em residência inclusiva a pessoa com deficiência em situação de dependência e com vínculos familiares fragilizados; (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária mostram-se adequados e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de assegurar assistência adequada às pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade. A Lei nº 10.216/2001 estabelece que compete ao Estado desenvolver políticas de saúde mental e assegurar assistência adequada às pessoas com transtornos mentais, admitindo a internação quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes. O art. 31, §2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a proteção integral em residência inclusiva para pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade e tenha vínculos familiares fragilizados ou rompidos. O conjunto de provas demonstra a gravidade da condição do paciente, acometido por tetraparesia, totalmente dependente para atividades básicas como alimentação e higiene, vivendo em condições insalubres em pensão e sem rede familiar capaz de prover assistência integral. A existência de filhos não afasta a caracterização de fragilidade dos vínculos familiares, pois apenas duas filhas são maiores, sendo uma usuária de substâncias psicoativas, e a outra presta auxílio limitado por restrições financeiras e ausência de vínculo afetivo consolidado. Relatório médico elaborado por profissional da rede pública indica a necessidade de internação social, evidenciando a urgência do acolhimento institucional como medida de proteção e efetivação do direito à saúde. A determinação judicial de disponibilização de vaga em residência inclusiva revela-se adequada para assegurar proteção e dignidade à pessoa com deficiência em situação de dependência e vulnerabilidade. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo diante das providências administrativas necessárias à efetivação da medida pelo Poder Público. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, revela-se excessiva em face da realidade orçamentária do Município e deve ser reduzida para assegurar proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado tem o dever de assegurar acolhimento em residência inclusiva à pessoa com deficiência em situação de dependência e com vínculos familiares fragilizados, como forma de concretização do direito à saúde e à assistência social. A imposição de obrigação de fazer ao ente público para disponibilização de vaga em residência inclusiva é legítima quando comprovada a necessidade e a vulnerabilidade da pessoa com deficiência. O prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária podem ser ajustados pelo Tribunal para garantir proporcionalidade e viabilidade administrativa da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º e 4º, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 31, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1000310-78.2024.8.26.0153, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1001196-92.2023.8.26.0030, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2279375-32.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2061490-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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