Acórdão 1109514-32.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. HERANÇA DE BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR. FALECIDA DOMICILIADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 825/STF. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONFIGURADA. SEGURANÇA QUE DEVE SER DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que, em mandado de segurança, afastou a incidência de ITCMD sobre bens herdados do exterior por viúvo, em razão do falecimento de sua esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado pode exigir ITCMD sobre bens provenientes do exterior quando a morta era domiciliada no Brasil e o inventário foi processado no país, independentemente da edição de lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal estabelece que a competência para cobrança do ITCMD, quanto a bens móveis, títulos e créditos, vincula-se ao domicílio do de cujus ou ao local do inventário. A alteração promovida pela EC nº 132/23 apenas explicita o critério do domicílio do de cujus, sem modificar substancialmente a regra de competência já existente. A exigência de lei complementar prevista no art. 155, § 1º, III, da CF aplica-se apenas às hipóteses em que o doador ou o de cujus tem domicílio no exterior ou o inventário é processado fora do país. No caso concreto, a falecida era domiciliada no Estado de São Paulo e o inventário foi processado no Brasil, afastando a incidência da regra do inciso III. O entendimento firmado no Tema 825 do STF não se aplica à hipótese, pois restrito a situações com elemento de conexão internacional relevante nos termos do art. 155, § 1º, III, da CF. A jurisprudência do TJSP reconhece a legitimidade da cobrança de ITCMD sobre bens no exterior quando o de cujus é domiciliado no Brasil, independentemente de lei complementar. O impetrante não comprova direito líquido e certo à inexigibilidade do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário e recurso de apelação providos. Tese de julgamento: 1. O Estado pode exigir ITCMD sobre herança de bens situados no exterior quando o de cujus é domiciliado no Brasil. 2. A exigência de lei complementar restringe-se às hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF. 3. O Tema 825 do STF não se aplica quando ausentes os pressupostos de conexão internacional previstos na Constituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 1º, II e III; EC nº 132/2023; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 851.108/SP, Tema 825; TJSP, Apelação Cível 1076075-30.2025.8.26.0053; Relator Vicente de Abreu Amadei; j. 04.02.2026; Apelação / Remessa Necessária 1075669-43.2024.8.26.0053; Relator Maurício Fiorito; j. 19.11.2025; Embargos de Declaração Cível 1012862-89.2021.8.26.0053; Relator Paulo Cícero Augusto Pereira; j. 18.11.2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1109514-32.2025.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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