Acórdão 0008135-48.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda de usucapião especial urbana. A parte autora busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel em São José do Rio Preto/SP, alegando que o usufruto vitalício sobre outro imóvel não impede a usucapião e que a posse ad usucapionem foi iniciada após o falecimento de seu filho em 2015, não havendo que se falar, ainda, em justo título. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se o usufruto vitalício sobre outro imóvel impede a usucapião especial urbana; (ii) se a posse ad usucapionem foi exercida pelo período necessário; (iii) se a modalidade necessita de justo título; (iv) se o fato do herdeiro possuir direito sobre o bem, diante de inventário já finalizado, impede a usucapião pela parte autora. III. Razões de Decidir 3. A prova demonstra posse estável e prolongada com animus domini, sem oposição, após a morte do antigo proprietário – filho da autora- em 2015, caracterizando interversio possessionis a partir daquela data. 4. O usufruto não equivale à propriedade plena, não impedindo a usucapião. 5. A ausência de justo título não é requisito para a usucapião especial urbana. 6. A mera existência de inventário com partilha já efetivada não impede a usucapião, sobretudo diante da inexistência de oposição eficaz no prazo quinquenal exigido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O usufruto de outro bem imóvel ou a mera existência de inventário, com a partilha do bem, não impede a usucapião especial urbana. 2. A posse ad usucapionem foi exercida pelo período necessário após a conversão da posse, sem oposição no prazo quinquenal exigido. Legislação Citada: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1111422-22.2021.8.26.0100; Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2025. TJSP, Apelação Cível 0145039-10.2009.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. (TJSP; Apelação Cível 0008135-48.2025.8.26.0576; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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