Antonio Carlos Santoro Filho
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- TJSP · Acórdão2021691-31.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de CNH e cartões de crédito de JOSÉ EDUARDO PICCINI SIQUEIRA no cumprimento de sentença. O agravante alega que as vias executivas típicas foram esgotadas e que a inércia do devedor autoriza medidas coercitivas indiretas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a adoção de medidas coercitivas excepcionais, como o bloqueio de CNH e cartões de crédito, para assegurar o cumprimento de obrigação pecuniária, considerando a ausência de indícios de ocultação patrimonial. III. Razões de Decidir 3. O artigo 139, IV, do CPC/2015 permite medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, mas estas devem ser proporcionais e adequadas. 4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara indica que tais medidas não devem ser aplicadas se não contribuem para a satisfação do crédito, servindo apenas como punição ao devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas coercitivas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A suspensão de CNH e cartões de crédito é desproporcional e ineficaz no caso concreto. Legislação Citada: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2087500-02.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2193260-37.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2152215-53.2025.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021691-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1026140-74.2024.8.26.056408 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO. PREVISÃO DA OBRIGAÇÃO NO DIVÓRCIO E RETROAÇÃO À COMUNICAÇÃO ESCRITA. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO DA PARTE. VALOR DE VENDA ATUALIZADO MANTIDO E ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação de arbitramento de aluguéis movida por Yahya Hassan Hammadeh contra Munah Ahmad Dorgham, julgada procedente para condenar a ré ao pagamento mensal de R$5.500,00 desde a citação. Reconvenção julgada procedente para declarar o valor de venda do imóvel em R$700.000,00 e extinguir o condomínio entre as partes. Embargos declaratórios rejeitados. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de pagamento dos aluguéis deve retroagir a data anterior à citação, conforme acordo de divórcio. (ii) avaliar a pretensão de improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis, considerando a manutenção do condomínio e a proporção da copropriedade. III. Razões de Decidir 3. A pretensão do autor de retroagir a obrigação de pagar alugueres é parcialmente acolhida, considerando o acordo de divórcio e a notificação extrajudicial. 4. A pretensão da requerida de improcedência quanto ao arbitramento de aluguéis não é acolhida, mas a condenação é ajustada para refletir a proporção da copropriedade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do autor parcialmente provido para retroagir a data inicial dos alugueres para 02/11/2021. Recurso da requerida parcialmente provido para limitar o valor da condenação mensal aos 35,10% pertencentes ao autor, correspondendo a R$1.930,50. Tese de julgamento: 1. A obrigação de pagar alugueres pode retroagir à data da notificação extrajudicial, quando manifestada, de forma inequívoca, a discordância quanto à utilização exclusiva. 2. A condenação ao pagamento de aluguéis deve refletir a proporção da copropriedade. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001570-09.2018.8.26.0346, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000319-72.2024.8.26.0595, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1026140-74.2024.8.26.0564; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006224-12.2025.8.26.011408 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, declarando inexigíveis os descontos no benefício previdenciário da autora e determinando a restituição em dobro, mas rejeitando indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado para tal indenização. III. Razões de Decidir 3. Os danos morais foram caracterizados pela privação de parte relevante do benefício previdenciário da autora, configurando lesão à esfera íntima. 4. A prática de falsidade ideológica para realização dos descontos indevidos reforça a violação aos direitos da personalidade do autor, justificando a indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 2. A prática de ato ilícito, como falsidade ideológica, agrava a lesão moral. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000427-83.2024.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006245-91.2024.8.26.0576, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1006224-12.2025.8.26.0114; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005664-55.2023.8.26.027107 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinta a ação de retificação de partilha de inventário extrajudicial por decadência, com base no artigo 487, inciso II, combinado com artigo 657 do CPC. A autora, filha e única herdeira de Juracy Aparecido Sant'Anna, alega erro material e matemático na partilha dos bens deixados por seu avô paterno, Benedicto Sant'Anna, e não erro essencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a pretensão da autora configura mero erro material passível de retificação ou se constituiu erro essencial quanto ao objeto a ensejar anulação, e (ii) a ocorrência de decadência do direito à anulação da partilha. III. Razões de Decidir 3. A pretensão da autora não se refere a mero erro de cálculo matemático, mas sim a erro essencial quanto ao objeto, o que demanda anulação da partilha, sujeita ao prazo decadencial de um ano. 4. A partilha ocorreu em julho de 2015, e o direito à anulação extinguiu-se em um ano, conforme o parágrafo único do artigo 657 do CPC. Além disso, ainda que de ação reivindicatória se cogitasse, a autora não apresentou sequer prova documental suficiente para comprovar a alegada propriedade dos imóveis pelo seu falecido genitor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação de partilha por erro essencial está sujeita a prazo decadencial de um ano. 2. A ausência de prova documental suficiente inviabiliza a pretensão de retificação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 657. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2090902-96.2022.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2023. TJSP, Apelação Cível 1014843-92.2024.8.26.0007, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025. (TJSP; Apelação Cível 1005664-55.2023.8.26.0271; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004328-10.2025.8.26.002407 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Marlene Aparecida Guerreiro Alves contra sentença que julgou improcedente a ação de sobrepartilha movida em face de Paulo Alves da Silva, referente a imóvel não incluído na partilha de divórcio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para a sobrepartilha de imóvel que a autora alega ter sido sonegado durante o divórcio. Ademais, à época do divórcio o bem pertencia a terceiros. III. Razões de Decidir 3. A autora tinha conhecimento da existência do imóvel à época da partilha, não havendo ocultação ou sonegação que justifique a sobrepartilha. 4. O instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sobrepartilha é cabível apenas em casos de ocultação ou desconhecimento de bens à época da partilha. 2. O conhecimento prévio do bem pela autora afasta a possibilidade de sobrepartilha. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013523-06.2019.8.26.0161, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021. TJSP, Apelação Cível 1010930-46.2023.8.26.0037, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.582.996/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1004328-10.2025.8.26.0024; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001999-79.2025.8.26.029707 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Nilton César Buen contra sentença que julgou parcialmente procedente ação contra Amar Brasil Clube de Benefícios, declarando inexigíveis os descontos no benefício previdenciário do autor e determinando a restituição em dobro, mas rejeitando indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado para tal indenização. III. Razões de Decidir 3. Os danos morais foram caracterizados pela privação de parte relevante do benefício previdenciário do autor, configurando lesão à esfera íntima. 4. A prática de falsidade ideológica para realização dos descontos indevidos reforça a violação aos direitos da personalidade do autor, justificando a indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 2. A prática de ato ilícito, como falsidade ideológica, agrava a lesão moral. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000427-83.2024.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006245-91.2024.8.26.0576, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1001999-79.2025.8.26.0297; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003746-15.2025.8.26.028104 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais e pensão mensal de um salário-mínimo ao autor, menor de idade, até completar 25 anos, diante do grave ilícito perpretado pelo réu, qual seja, ter causado a morte da genitora do autor com golpes de faca, motivado por ciúme. O réu alega que agiu em legítima defesa, requerendo a improcedência da demanda, ou subsidiariamente, que sejam reduzida a indenização por danos morais fixada, e que sejam estabelecidos os critérios elencados no item V.I (fl. 132) quanto aos danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de ato ilícito e o dever de indenizar, considerando a alegação de legítima defesa pelo requerido; (ii) avaliar a comprovação dos danos materiais e a adequação do valor da pensão mensal; (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado para os danos morais. III. Razões de Decidir 3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença recorrida. 4. A responsabilidade civil do requerido está configurada pela prática de ato ilícito penal, conforme sentença criminal condenatória, afastando a tese de legítima defesa. 5. Ainda que se alegue não ter havido trânsito em julgado da ação penal, as provas amealhadas aos autos são claras no sentido de que não houve, em hipótese alguma, exercício de legítima defesa, notadamente diante da constatação que o réu desferiu inúmeras facadas na vítima, em grande parte na região dorsal, motivado por ciúmes, conforme por ele próprio narrado no boletim de ocorrência de fl. 22. 6. Os danos morais, isso dito, emergem in re ipsa. Com efeito, os prejuízos morais, decorrentes do evento morte prescindem da produção de prova quanto ao efetivo prejuízo causado a parentes, sendo que os valores arbitrados não comportam qualquer redução, eis que a indenização já foi fixada em importe inclusive reduzido,considerando a gravidade do ato e sofrimento do autor, que presenciou o assassinato da própria mãe. 7. Os danos materiais, por sua vez, são devidos, nos termos do art. 948, II, CPC e, tratando-se de menor de idade, presume-se a dependência econômica da genitora falecida, incidindo a partir da data do evento danoso até os 25 (vinte e cinco) anos de idade do autor, com as parcelas vencidas devendo ser quitadas de uma só vez, admitindo-se a cumulação do pensionamento com qualquer benefício previdenciário ou outra fonte de sustento que possua o autor, afastando-se a compensação. 8. Por fim, cabível apenas o ajuste mensal da pensão devida para 2/3 do salário mínimo, conforme precedentes. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o pensionamento mensal ao patamar de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, mantendo-se a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto aos honorários, diante da sucumbência mínima da parte autora. Tese de julgamento: 1. A tese de legítima defesa foi afastada no caso concreto, reconhecendo-se a responsabilidade civil do réu e o dever de indenização tanto por danos morais quanto por danos materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, diante da gravidade da conduta. 3. A indenização por danos materiais é devida, na forma de pensão, mensalmente, desde a data do evento danoso até o autor completar 25 (vinte e cinco) anos, com possibilidade de cumulação com benefício previdenciário ou de outra espécie, salientando-se que as parcelas vencidas deverão ser quitadas em parcela única. 4. A pensão mensal devida, por sua vez, deve ser ajustada a 2/3 do salário mínimo, conforme precedentes. (TJSP; Apelação Cível 1003746-15.2025.8.26.0281; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2032518-04.2026.8.26.000004 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Luis Gustavo Dalla Vairo e Victor Caralambos Gabriades contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos salários dos executados e de bens móveis em sua residência, visando à satisfação de débito contratual. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar e (ii) a legalidade da penhora de bens móveis pertencentes à esposa do agravante Victor, casado sob regime de separação total de bens. III. Razões de Decidir: 3. A suspensão do feito em decorrência do Tema n. 1.230 do STJ não se aplica ao presente agravo de instrumento, pois a determinação de suspensão restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, não há evidências suficientes para justificar a penhora dos salários dos executados. 5. A penhora sobre bens móveis de propriedade exclusiva do cônjuge do agravante Victor é indevida, pois recai sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para sustar a penhora sobre os rendimentos dos executados e sobre os bens móveis de propriedade exclusiva do cônjuge do agravante. Mantida a constrição em relação aos demais bens. Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora sobre bens de terceiro estranho à execução é indevida. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ - REsp 1547561/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017. AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020. TJSP; Agravo de Instrumento 2178805-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2204214-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2065645-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032518-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2069973-03.2026.8.26.000004 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Rosângela Ament contra decisão que indeferiu pedido de acesso a extratos bancários anteriores à abertura da sucessão de Euclides Ament, visando apurar o acervo hereditário. A agravante alega indícios de adiantamento de valores ou ocultação de bens, devido à conta conjunta com Lucilene Ament Mantovani, filha do falecido. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de acesso a extratos bancários anteriores à abertura da sucessão para apuração de eventual adiantamento de legítima ou sonegação de bens. III. Razões de Decidir: 3. As alegações da agravante não estão acompanhadas de elementos mínimos de prova. 4. A providência de ampliação do período de investigação bancária tem sido admitida quando presentes indícios concretos de antecipação de legítima ou sonegação de bens, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há elementos concretos que justifiquem a ampliação do período de investigação bancária. 2. As diligências já determinadas pelo Juízo de origem são suficientes para a apuração inicial do acervo hereditário. Legislação Citada: Código Civil, arts. 2.002 a 2.007 (colação); arts. 1.784 e 1.791 (abertura da sucessão); Código de Processo Civil, arts. 370 e 619. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2339100-78.2025.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2036238-52.2021.8.26.0000, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2254319-70.2018.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069973-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1036290-17.2025.8.26.010004 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de custas processuais quando o pedido de desistência ocorre antes da citação válida. III. Razões de Decidir 3. O artigo 90 do CPC, que dispõe sobre o pagamento de despesas processuais pela parte que desistiu da ação, não se aplica quando não houve citação da parte adversa, conforme o artigo 290 do CPC. 4. Os precedentes demonstram que a ausência de recolhimento das custas iniciais antes da citação acarreta o cancelamento da distribuição, sem pagamento de custas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, com observação. Afastamento da determinação de recolhimento das custas iniciais, observada a possibilidade da cobrança de despesas relativas a cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2023 e art. 8º-A, do Provimento CSM n. 2.684/2023). Tese de julgamento: 1. A desistência da ação antes da citação não gera obrigação de recolhimento de custas processuais. 2. Cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1036290-17.2025.8.26.0100; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2057682-68.2026.8.26.000004 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Dalva José Fogaça contra decisão que rejeitou o pedido de remoção do inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Paschoal Vicente Netto. A agravante alega ocultação de bens, falta de prestação de contas e ausência de diligência adequada por parte do inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há causa suficiente para a remoção do inventariante devido a alegadas condutas desidiosas e ocultação de bens. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está bem fundamentada, apontando que o inventariante apresentou as declarações, manifestou-se dentro dos prazos e vem prestando as informações solicitadas pelo juízo, não havendo demonstração de desídia ou má administração. 4. A alegação de omissão de bens não se sustenta, pois os imóveis mencionados pela agravante não mais pertenciam ao autor da herança, sendo questão a ser deliberada nos autos do inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante requer prova cabal de conduta desidiosa ou maliciosa, o que não foi evidenciado no caso concreto. 2. Questões de prestação de contas devem ser discutidas em autos próprios, conforme procedimento especial previsto no CPC. Legislação Citada: CPC, art. 622, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2215912-48.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2198010-82.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057682-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2046579-64.2026.8.26.000004 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Liz Caroline Mariano Garcia Santos contra decisão em ação de inventário dos bens deixados por Luiz Carlos Santos. A agravante, filha e herdeira legítima, contesta a concorrência da companheira do falecido sobre bens particulares, alegando a aplicação do art. 1.790 do Código Civil vigente à época do óbito. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade do art. 1.829, I, do Código Civil, conforme o Tema 809 do STF, e a natureza dos créditos oriundos de ações judiciais propostas pelo falecido antes da união estável. III. Razões de Decidir: 3. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, aplicando o art. 1.829, I, aos processos sem trânsito em julgado da partilha, situação a que encontra subsunção o presente caso. 4. Créditos de ações judiciais anteriores à união estável são bens particulares, não sujeitos à meação, mas a companheira concorre na sucessão desses bens. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido em parte. Aplicação do art. 1.829, I, do CC, e reconhecimento dos créditos judiciais como bens particulares, com concorrência da companheira na sucessão. Tese de julgamento: 1. Aplicação do art. 1.829, I, do CC, conforme Tema 809 do STF. 2. Créditos judiciais anteriores à união estável são bens particulares, com concorrência sucessória da companheira. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.790, art. 1.829, I, art. 1.661. CPC, arts. 620, 651, 653. Lei 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017. STJ, REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 15.04.2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2231547-69.2025.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 27.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2227764-69.2025.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 21.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2382591-72.2024.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, j. 12.03.2025. TJSP, Apelação Cível 0002178-07.2012.8.26.0355, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 27.03.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2023067-86.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, j. 09.04.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046579-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1009999-63.2021.8.26.034424 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ações conexas de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel ajuizadas por Valéria Cristina de Oliveira contra Ailson Otávio da Silva. As partes mantiveram relacionamento do qual adveio um filho, com copropriedade de imóvel reconhecida em ação de divórcio. A autora busca extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis, alegando posse exclusiva do réu sobre o imóvel e veículo comum, sem contraprestação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de extinção do condomínio e arbitramento de aluguel, mesmo com a residência do filho menor no imóvel; (ii) a alienação fiduciária como óbice à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem; (iii) a pretensão atinente ao veículo, considerando que o bem foi alienado no curso da demanda. III. Razões de Decidir: 3. A extinção do condomínio é direito dos condôminos, conforme arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não havendo impedimento pela residência dos filhos no imóvel. 4. O uso exclusivo do imóvel sem remuneração caracteriza enriquecimento indevido, sendo devido o arbitramento de aluguel. 5. Incontroverso nos autos que o apelado e o menor deixaram de residir no imóvel no curso da demanda, embora ainda haja utilização exclusiva, a justificar arbitramento de aluguéis. 6. Incabível o acolhimento da pretensão referente ao veículo, uma vez que já foi alienado. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à extinção do condomínio é garantido, independentemente da residência dos filhos no imóvel. 2. O arbitramento de aluguel é devido pelo uso exclusivo do bem. 3. A alienação fiduciária não impede a alienação judicial dos direitos aquisitivos. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.320, 1.322, 1.319, 884. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1062634-09.2023.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025. TJSP; Apelação Cível 1004894-54.2025.8.26.0348; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1020025-38.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1010642-20.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023. TJSP; Apelação Cível 1000713-76.2022.8.26.0360; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1002308-60.2024.8.26.0451; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1009999-63.2021.8.26.0344; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1013475-12.2021.8.26.034424 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ações conexas de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel ajuizadas por Valéria Cristina de Oliveira contra Ailson Otávio da Silva. As partes mantiveram relacionamento do qual adveio um filho, com copropriedade de imóvel reconhecida em ação de divórcio. A autora busca extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis, alegando posse exclusiva do réu sobre o imóvel e veículo comum, sem contraprestação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de extinção do condomínio e arbitramento de aluguel, mesmo com a residência do filho menor no imóvel; (ii) a alienação fiduciária como óbice à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem; (iii) a pretensão atinente ao veículo, considerando que o bem foi alienado no curso da demanda. III. Razões de Decidir: 3. A extinção do condomínio é direito dos condôminos, conforme arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não havendo impedimento pela residência dos filhos no imóvel. 4. O uso exclusivo do imóvel sem remuneração caracteriza enriquecimento indevido, sendo devido o arbitramento de aluguel. 5. Incontroverso nos autos que o apelado e o menor deixaram de residir no imóvel no curso da demanda, embora ainda haja utilização exclusiva, a justificar arbitramento de aluguéis. 6. Incabível o acolhimento da pretensão referente ao veículo, uma vez que já foi alienado. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à extinção do condomínio é garantido, independentemente da residência dos filhos no imóvel. 2. O arbitramento de aluguel é devido pelo uso exclusivo do bem. 3. A alienação fiduciária não impede a alienação judicial dos direitos aquisitivos. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.320, 1.322, 1.319, 884. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1062634-09.2023.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025. TJSP; Apelação Cível 1004894-54.2025.8.26.0348; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1020025-38.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1010642-20.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023. TJSP; Apelação Cível 1000713-76.2022.8.26.0360; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1002308-60.2024.8.26.0451; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1013475-12.2021.8.26.0344; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1001735-53.2022.8.26.043124 de abril de 2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Tatiane Aparecida Teodoro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, determinando a partilha dos bens e dívidas. A apelante busca a inclusão de dívidas na partilha, a partilha de benefícios previdenciários do apelado, e a revisão da partilha de bens móveis e veículos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a inclusão de dívidas na partilha, a partilha de auxílio-acidente recebido pelo apelado, e a adequação da partilha de bens móveis e veículos. III. Razões de Decidir 3. O pedido de justiça gratuita da apelante foi deferido, pois comprovada a sua incapacidade financeira. 4. As dívidas alegadas pela apelante não foram comprovadas durante o processo, sendo mantida a exclusão da partilha. 5. O auxílio-acidente recebido pelo apelado possui natureza indenizatória e personalíssima, não se comunicando na partilha de bens. 6. A partilha dos bens móveis deve ser realizada, pois não há prova de partilha extrajudicial, devendo os bens ser avaliados e partilhados igualmente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar a partilha igualitária dos bens móveis que guarneciam olar. Tese de julgamento: 1. Dívidas não comprovadas não integram a partilha. 2. Auxílio-acidente é verba personalíssima e não se comunica. 3. Bens móveis devem ser partilhados igualmente na ausência de prova de partilha extrajudicial. Legislação Citada: CPC, art. 487, I Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008790-26.2023.8.26.0009, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 30/07/2025 STJ, AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/8/2024 (TJSP; Apelação Cível 1001735-53.2022.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão0002270-33.2000.8.26.057224 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Liquidação de Sentença. Homologação de cálculos. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Márcia Regina de Almeida Jordão contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou cálculos periciais e fixou valor devido. A apelante alega que os juros de mora devem incidir a partir da liquidação e que a responsabilidade do herdeiro é limitada, além de apontar nulidade da sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o recurso cabível para impugnar decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença, considerando a natureza interlocutória da decisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A apelante, inclusive, já interpôs agravo de instrumento com os mesmos fundamentos, em trâmite no Tribunal, encaminhado para julgamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Contra decisão de liquidação de sentença, cabe agravo de instrumento. 2. Princípio da fungibilidade recursal inaplicável em caso de erro grosseiro. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.009, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0026021-12.2020.8.26.0002, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2023. TJSP, Agravo Interno Cível 0003223-10.2024.8.26.0037, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2025. (TJSP; Apelação Cível 0002270-33.2000.8.26.0572; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão2026808-03.2026.8.26.000017 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade financeira e patrimonial aos diretores de uma associação sem fins lucrativos, com base no art. 790, VII, do CPC. O agravante, Ricardo Serzi Sandano Carvalho, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça e alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não exercia cargo diretivo à época dos fatos que geraram a condenação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos para responsabilizar pessoalmente o agravante, que não integrava a diretoria no momento da prática dos atos ilícitos. III. Razões de Decidir: 3. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em associações sem fins lucrativos, pode ser aplicada com base no art. 28 do CDC, que permite a medida em caso de insolvência do fornecedor. 4. No entanto, o agravante não integrava a diretoria à época dos atos ilícitos, não podendo ser responsabilizado por condutas anteriores à sua gestão. A ausência de elementos que indiquem sua participação nos atos que culminaram na condenação impede a responsabilização patrimonial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos é possível, mas não se aplica a diretores que não integravam a gestão à época dos atos ilícitos. 2. A responsabilidade patrimonial não pode ser estendida a quem não participou dos atos que geraram a condenação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 790, VII; Código de Defesa do Consumidor, art. 28. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2212206-57.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2027643-25.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2312212-43.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026808-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão2025146-04.2026.8.26.000017 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade financeira e patrimonial aos diretores de uma associação sem fins lucrativos, com base no art. 790, VII, do CPC. A agravante, Terezinha de Lira Favalli, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça e alega ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não exercia cargo diretivo à época dos fatos que geraram a condenação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos para responsabilizar pessoalmente o agravante, que não integrava a diretoria no momento da prática dos atos ilícitos. III. Razões de Decidir: 3. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em associações sem fins lucrativos, pode ser aplicada com base no art. 28 do CDC, que permite a medida em caso de insolvência do fornecedor. 4. No entanto, a agravante não integrava a diretoria à época dos atos ilícitos, não podendo ser responsabilizada por condutas anteriores à sua gestão. A ausência de elementos que indiquem sua participação nos atos que culminaram na condenação impede a responsabilização patrimonial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos é possível, mas não se aplica a diretores que não integravam a gestão à época dos atos ilícitos. 2. A responsabilidade patrimonial não pode ser estendida a quem não participou dos atos que geraram a condenação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 790, VII Código Civil, arts. 398, 389, parágrafo único, 406, § 1º Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2212206-57.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2027643-25.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2312212-43.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2074836-70.2024.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2339240-83.2023.8.26.0000, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2025745-55.2017.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2017 (TJSP; Agravo de Instrumento 2025146-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão1013962-59.2025.8.26.056417 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ação de consignação em pagamento proposta por Solange Spinelli de Carvalho contra Bruno Vinicius de Souza Santos, visando a quitação de obrigação pecuniária decorrente de acordo de divórcio e partilha de bens celebrado no exterior, referente a imóvel em São Bernardo do Campo. A autora alega que o réu se recusou a receber o valor acordado de R$ 290.000,00, exigindo quantia superior sob alegação de atualização monetária indevida. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda deve ser processada no Brasil, considerando a homologação do acordo pelo STJ e a localização do imóvel, e se a recusa do réu em receber o valor acordado justifica a consignação em pagamento. III. Razões de Decidir: 3. O art. 540 do CPC e o art. 328 do CC estabelecem que a ação de consignação deve ser proposta no local onde a obrigação deve ser satisfeita, sendo o imóvel situado no Brasil. 4. A homologação do acordo pelo STJ lhe confere natureza de título executivo judicial, exigível em território nacional, e a recusa do réu em receber o valor acordado justifica a consignação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação pecuniária decorrente de acordo homologado pelo STJ deve ser satisfeita no Brasil. 2. A recusa do credor em receber o valor acordado justifica a consignação em pagamento. Legislação Citada: CPC, art. 515, VIII; CC, arts. 328, 335, I. Jurisprudência Citada: STJ, Homologação de Decisão Estrangeira nº 8358 – EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. (TJSP; Apelação Cível 1013962-59.2025.8.26.0564; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão1014555-49.2025.8.26.057717 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda. A parte apelante alega cerceamento de defesa e questiona o reconhecimento de coisa julgada, argumentando que a demanda atual trata de inadimplementos supervenientes relacionados a financiamento, IPTU e condomínio, além de descumprimento contratual grave, requerendo, ainda, indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada em relação a obrigações supervenientes e (ii) verificar se a ré pode ser condenada na obrigação de fazer requerida nos termos da inicial. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois, em que pese as alegações da parte apelante, não houve prejuízo efetivo, sobretudo porque às fls. 243/244 teve a parte autora a oportunidade de manifestação quanto aos documentos juntados pela parte requerida anteriormente, restando silente, o que fragiliza a tese alegada. 4. No mérito, a coisa julgada foi afastada, reconhecendo-se a distinção entre as demandas no que tange aos pedidos. 5. A obrigação de fazer, por sua vez, deve ser acolhida apenas quanto à regularização de débitos, mas não quanto à transferência de titularidade do imóvel, diante da necessidade de anuência de terceiro estranho ao processo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo. 2. A coisa julgada não se aplica a obrigações supervenientes distintas da demanda anterior, inclusive sendo naquela demanda a ré condenada à obrigação de pagar e nesta em obrigação de fazer. 3. A ré deve ser condenada quanto à obrigação de fazer relativa à regularização de débitos pendentes, mas não à transferência da titularidade do imóvel, que depende também da vontade de terceiro estranho à lide. (TJSP; Apelação Cível 1014555-49.2025.8.26.0577; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão1024031-93.2024.8.26.056217 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por Nestor de Souza contra Marcia Peres Maciel, visando o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum situado na Rua Piratininga, nº 144, Santos/SP. A sentença julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção apresentada pela ré, que pleiteava o arbitramento de aluguéis em seu favor em relação a outro imóvel localizado em Peruíbe/SP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, em ação de arbitramento de aluguéis. III. Razões de Decidir 3. A instrução probatória foi indevidamente suprimida, apesar da controvérsia entre as partes quanto à posse exclusiva do imóvel em Peruíbe/SP. 4. A sentença julgou improcedente a reconvenção por falta de "prova robusta", mas impediu a produção probatória pela reconvinte, configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa ocorre quando a sentença é proferida sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde do feito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1024079-35.2024.8.26.0309, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1018774-52.2023.8.26.0003, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1025321-03.2018.8.26.0224, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2021. (TJSP; Apelação Cível 1024031-93.2024.8.26.0562; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão1020025-38.2022.8.26.055420 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio sobre imóvel situado na Rua das Hortências, nº 2021, Jardim do Estádio, Santo André/SP, matrícula 105.459, determinando a alienação judicial do referido imóvel, com rateio do produto entre as partes na proporção de 50% para cada uma. A parte apelante alega erro e inadequação da via eleita, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiriamente, que seja observada a partilha na ação de divórcio, que deve recair apenas sobre valores do financiamento pagos durante a constância do casamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da ação de extinção de condomínio e (ii) determinar o critério correto de rateio do produto da alienação do imóvel. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, permitindo a alienação judicial dos direitos sobre o imóvel, não havendo que se falar inadequação da via eleita 4. A sentença de divórcio delimitou a partilha aos valores pagos referentes ao financiamento do imóvel durante a constância do casamento, de modo que o rateio do produto da venda deve observar estritamente os limites fixados no título judicial originário, o que inclusive contou com a concordância da própria autora em sede de embargos (fls. 189/192), cabendo ao apelante a integralidade das quantias comprovadamente adimplidas de forma exclusiva após a separação, cumprindo observar, ainda, a necessidade de intimação do credor fiduciário quando de eventual hasta pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Ação de extinção de condomínio é cabível para alienação judicial de direitos sobre imóvel, havendo desacordo entre os condôminos. 2. Rateio do produto da venda deve observar os limites da sentença de divórcio, com 50% para cada parte sobre valores pagos durante o casamento (12/12/2008 a 01/12/2011), sendo que os valores adimplidos posteriormente deverão pertencem ao apelante, desde que comprove a quitação exclusiva de tais parcelas, sem prejuízo de intimação do credor fiduciário na hipótese de eventual hasta pública. (TJSP; Apelação Cível 1020025-38.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1003189-83.2024.8.26.056520 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por JGA Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que condenou a apelante a emitir termo de quitação do imóvel exclusivamente em nome do autor e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante impugna somente a condenação às verbas de sucumbência, alegando que não deu causa à instauração da lide, pois o contrato foi firmado com o autor e sua ex-mulher. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em se há responsabilidade da apelante pelo pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não deu causa à instauração da lide. III. Razões de Decidir 3. A apelante não resistiu indevidamente ao pleito inicial, pois a emissão do termo de quitação exclusivamente em nome do autor poderia violar direitos da outra compradora. 4. A lide decorreu da falta de formalização da desistência da outra compradora e da ausência de documentação comprobatória da titularidade exclusiva do autor sobre o imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Legislação Citada: CPC/15, art. 20. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 641.478/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16.4.2007. STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/6/2024. (TJSP; Apelação Cível 1003189-83.2024.8.26.0565; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão2343980-16.2025.8.26.000013 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a instrução processual, concedendo prazo para apresentação de alegações finais em ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. A parte agravante busca a reforma da decisão para a produção de nova prova pericial, alegando cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a produção de provas e encerrou a instrução está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de provas e encerramento da instrução. 4. A teoria da taxatividade mitigada não se aplica ao presente caso, pois não foi demonstrada urgência que justifique o cabimento do agravo. A eventual necessidade de produção de prova pode ser alegada em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.As matérias decididas em decisão interlocutória, como o indeferimento de provas e encerramento da instrução, não são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo aplicável a teoria da taxatividade mitigada na ausência de urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343980-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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