Acórdão 1004328-10.2025.8.26.0024
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Marlene Aparecida Guerreiro Alves contra sentença que julgou improcedente a ação de sobrepartilha movida em face de Paulo Alves da Silva, referente a imóvel não incluído na partilha de divórcio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para a sobrepartilha de imóvel que a autora alega ter sido sonegado durante o divórcio. Ademais, à época do divórcio o bem pertencia a terceiros. III. Razões de Decidir 3. A autora tinha conhecimento da existência do imóvel à época da partilha, não havendo ocultação ou sonegação que justifique a sobrepartilha. 4. O instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sobrepartilha é cabível apenas em casos de ocultação ou desconhecimento de bens à época da partilha. 2. O conhecimento prévio do bem pela autora afasta a possibilidade de sobrepartilha. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013523-06.2019.8.26.0161, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021. TJSP, Apelação Cível 1010930-46.2023.8.26.0037, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.582.996/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1004328-10.2025.8.26.0024; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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