Acórdão 1009999-63.2021.8.26.0344
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ações conexas de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel ajuizadas por Valéria Cristina de Oliveira contra Ailson Otávio da Silva. As partes mantiveram relacionamento do qual adveio um filho, com copropriedade de imóvel reconhecida em ação de divórcio. A autora busca extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis, alegando posse exclusiva do réu sobre o imóvel e veículo comum, sem contraprestação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de extinção do condomínio e arbitramento de aluguel, mesmo com a residência do filho menor no imóvel; (ii) a alienação fiduciária como óbice à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem; (iii) a pretensão atinente ao veículo, considerando que o bem foi alienado no curso da demanda. III. Razões de Decidir: 3. A extinção do condomínio é direito dos condôminos, conforme arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não havendo impedimento pela residência dos filhos no imóvel. 4. O uso exclusivo do imóvel sem remuneração caracteriza enriquecimento indevido, sendo devido o arbitramento de aluguel. 5. Incontroverso nos autos que o apelado e o menor deixaram de residir no imóvel no curso da demanda, embora ainda haja utilização exclusiva, a justificar arbitramento de aluguéis. 6. Incabível o acolhimento da pretensão referente ao veículo, uma vez que já foi alienado. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à extinção do condomínio é garantido, independentemente da residência dos filhos no imóvel. 2. O arbitramento de aluguel é devido pelo uso exclusivo do bem. 3. A alienação fiduciária não impede a alienação judicial dos direitos aquisitivos. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.320, 1.322, 1.319, 884. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1062634-09.2023.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025. TJSP; Apelação Cível 1004894-54.2025.8.26.0348; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1020025-38.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1010642-20.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023. TJSP; Apelação Cível 1000713-76.2022.8.26.0360; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026. TJSP; Apelação Cível 1002308-60.2024.8.26.0451; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1009999-63.2021.8.26.0344; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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