Acórdão 1020025-38.2022.8.26.0554
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio sobre imóvel situado na Rua das Hortências, nº 2021, Jardim do Estádio, Santo André/SP, matrícula 105.459, determinando a alienação judicial do referido imóvel, com rateio do produto entre as partes na proporção de 50% para cada uma. A parte apelante alega erro e inadequação da via eleita, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiriamente, que seja observada a partilha na ação de divórcio, que deve recair apenas sobre valores do financiamento pagos durante a constância do casamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da ação de extinção de condomínio e (ii) determinar o critério correto de rateio do produto da alienação do imóvel. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, permitindo a alienação judicial dos direitos sobre o imóvel, não havendo que se falar inadequação da via eleita 4. A sentença de divórcio delimitou a partilha aos valores pagos referentes ao financiamento do imóvel durante a constância do casamento, de modo que o rateio do produto da venda deve observar estritamente os limites fixados no título judicial originário, o que inclusive contou com a concordância da própria autora em sede de embargos (fls. 189/192), cabendo ao apelante a integralidade das quantias comprovadamente adimplidas de forma exclusiva após a separação, cumprindo observar, ainda, a necessidade de intimação do credor fiduciário quando de eventual hasta pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Ação de extinção de condomínio é cabível para alienação judicial de direitos sobre imóvel, havendo desacordo entre os condôminos. 2. Rateio do produto da venda deve observar os limites da sentença de divórcio, com 50% para cada parte sobre valores pagos durante o casamento (12/12/2008 a 01/12/2011), sendo que os valores adimplidos posteriormente deverão pertencem ao apelante, desde que comprove a quitação exclusiva de tais parcelas, sem prejuízo de intimação do credor fiduciário na hipótese de eventual hasta pública. (TJSP; Apelação Cível 1020025-38.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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