Acórdão · TJSP

Acórdão 1014555-49.2025.8.26.0577

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda. A parte apelante alega cerceamento de defesa e questiona o reconhecimento de coisa julgada, argumentando que a demanda atual trata de inadimplementos supervenientes relacionados a financiamento, IPTU e condomínio, além de descumprimento contratual grave, requerendo, ainda, indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada em relação a obrigações supervenientes e (ii) verificar se a ré pode ser condenada na obrigação de fazer requerida nos termos da inicial. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois, em que pese as alegações da parte apelante, não houve prejuízo efetivo, sobretudo porque às fls. 243/244 teve a parte autora a oportunidade de manifestação quanto aos documentos juntados pela parte requerida anteriormente, restando silente, o que fragiliza a tese alegada. 4. No mérito, a coisa julgada foi afastada, reconhecendo-se a distinção entre as demandas no que tange aos pedidos. 5. A obrigação de fazer, por sua vez, deve ser acolhida apenas quanto à regularização de débitos, mas não quanto à transferência de titularidade do imóvel, diante da necessidade de anuência de terceiro estranho ao processo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo. 2. A coisa julgada não se aplica a obrigações supervenientes distintas da demanda anterior, inclusive sendo naquela demanda a ré condenada à obrigação de pagar e nesta em obrigação de fazer. 3. A ré deve ser condenada quanto à obrigação de fazer relativa à regularização de débitos pendentes, mas não à transferência da titularidade do imóvel, que depende também da vontade de terceiro estranho à lide.  (TJSP;  Apelação Cível 1014555-49.2025.8.26.0577; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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