Acórdão · TJSP

Acórdão 2343980-16.2025.8.26.0000

Julgamento:
13 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a instrução processual, concedendo prazo para apresentação de alegações finais em ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. A parte agravante busca a reforma da decisão para a produção de nova prova pericial, alegando cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a produção de provas e encerrou a instrução está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de provas e encerramento da instrução. 4. A teoria da taxatividade mitigada não se aplica ao presente caso, pois não foi demonstrada urgência que justifique o cabimento do agravo. A eventual necessidade de produção de prova pode ser alegada em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.As matérias decididas em decisão interlocutória, como o indeferimento de provas e encerramento da instrução, não são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo aplicável a teoria da taxatividade mitigada na ausência de urgência.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2343980-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)

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