Acórdão 0008206-32.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 18 de março de 2026
- Órgão:
- 5º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Grassi Neto
Íntegra da ementa.
Revisão Criminal – Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena – Correção de mero erro material na dosimetria da pena – Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP – Exame do pedido revisional indeferido A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I – condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório. Constatado, contudo, erro material na dosimetria da pena no Acórdão, impõe-se sua correção. (TJSP; Revisão Criminal 0008206-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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