Relator(a)

Grassi Neto

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1501013-80.2024.8.26.027208 de maio de 2026

    Acordo de não persecução penal – Instituto concebido para eventual oferta pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal – Não incidência em casos já julgados O próprio nome do instrumento (acordo de não persecução penal) deixa claro que ele pode ser proposto pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal. O raciocínio é semelhante ao da aplicação das benesses previstas na Lei n. 9.099/1995. Os benefícios da aludida lei têm por finalidade justamente evitar o desgaste da produção de provas, atenuando os princípios da obrigatoriedade da ação penal, do devido processo legal e da ampla defesa, evitando-se, assim, os efeitos dela decorrentes. Por essa razão, estabeleceu a lei o momento próprio para o oferecimento de benesses constantes da Lei do Juizado Especial Criminal. Quando muito, para os que entendem tratar-se o art. 28-A do CPP de norma de natureza mista (penal e processual) e poderia, portanto, retroagir para beneficiar o réu (já que o acordo seria, em tese, mais benéfico do que uma possível condenação criminal), caberia aplicação aos processos em curso, assim entendidos aqueles ainda não sentenciados até a entrada em vigor da Lei. Não há sentido algum, por óbvio, em propor um acordo de não persecução penal a réus que já foram condenados em primeira instância, como o ora apelante. Nulidade – Tráfico de Drogas – As instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal e veicular, independente de mandado, quando houver fundada suspeita – Entendimento Não há ilegalidade na busca pessoal, ou veicular, realizada independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Portanto, considera-se lícita a prova derivada da busca pessoal, com base na existência da necessária justa causa para a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do art. 240 do CPP. Nulidades – Nulidade relativa – Demonstração de prejuízo – Entendimento Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief. Nulidade – Tráfico de Drogas – Prisão em flagrante efetuada por Guarda Municipal – Flagrância em via pública – Entendimento do art. 301 do CPP – Nulidade inexistente A situação de traficância em via pública configura conjuntura hábil a justificar a abordagem e a prisão em flagrante de alguém, seja pela Guarda Municipal, seja por qualquer um do povo. Inexiste, portanto, ilegalidade na circunstância de a abordagem e a prisão do réu terem sido procedidas por Guardas Municipais, eis que ambas restaram devidamente justificadas pela própria confirmação da existência do flagrante e poderiam ter sido efetuadas por qualquer pessoa, nos termos do art. 301 do CPP, recepcionado sem ressalvas pela CF/88. Tráfico de entorpecentes – Agente flagrado trazendo consigo 13,26 gramas de cocaína, sob a forma de "crack", divididos em 29 porções – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade. No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. (TJSP;  Apelação Criminal 1501013-80.2024.8.26.0272; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501928-97.2024.8.26.002408 de maio de 2026

    Crimes contra a fé pública – Motocicleta com adulteração de sinais identificadores do veículo automotor – Conduta típica Pratica crime contra a fé pública, descrito no art. 311, §2º, III, do CP, aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Pena – Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência – Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena – Entendimento Em se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja reincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501928-97.2024.8.26.0024; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502462-72.2024.8.26.062808 de maio de 2026

    Tráfico de entorpecentes – Agente flagrado trazendo consigo 9,8 gramas de cocaína, distribuídos em 14 porções e 0,9 gramas de cocaína sob a forma de "crack", distribuídos em 04 porções – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de guardas civis municipais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Cálculo da pena – Multa – Hipossuficiência econômica do réu – Número de dias-multa a ser fixado consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente – Situação econômica do réu a ser considerada na determinação do valor de cada dia-multa – Possibilidade de parcelamento nos termos do art. 169 da LEP Não se pode deferir o pedido de afastamento da prestação pecuniária com fundamento em suposta hipossuficiência do apelante, se a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos. A situação econômica do réu (art. 60, §1º, do CP) é necessariamente considerada apenas na fixação do valor de cada dia-multa, não podendo ser, porém, inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, nem tampouco superior a 5 salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP). Se restar demonstrado, todavia, que a pena pecuniária, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, conforme preceituado no art. 169 da Lei n. 7.210/84. Cálculo da Pena – Pretensão ao afastamento de pena alternativa – Critérios empregados em primeiro grau que obedecem estritamente a previsão legal – Descabimento Estabelece o art. 44, § 2º, do CP, que, em se tratando de condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Uma vez, contudo, tenha sido efetuada a escolha por uma das opções pelo Juiz sentenciante, não cabe à 2ª Instância, sem maiores motivos, proceder à sua substituição pela outra. A maior proximidade do Juiz de Direito com relação à colheita de provas lhe permite, com efeito, escolher a solução que se revele mais adequada à dinâmica dos fatos e à personalidade do agente, de modo a possibilitar a este uma efetiva reflexão sobre o crime perpetrado e as consequências dele advindas, atendidos, assim, os objetivos da retribuição estatal a seu ilícito proceder. Desde que a substituição adotada tenha sido efetuada consoante os critérios legalmente previstos, não se revela efetivamente recomendável altera-la. Aludida modificação só seria admissível excepcionalmente, em casos plenamente justificáveis, de flagrante injustiça, ou se tal conviesse ao interesse público, considerando-se o caráter preventivo e o conteúdo punitivo, bem como o objetivo educativo da pena Justiça gratuita – Isenção do pagamento de custas e despesas processuais – Inadmissibilidade – Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei n. 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira. (TJSP;  Apelação Criminal 1502462-72.2024.8.26.0628; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501091-96.2025.8.26.031807 de maio de 2026

    Nulidade – Tráfico de Drogas – As instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal e veicular, independente de mandado, quando houver fundada suspeita – Entendimento Não há ilegalidade na busca pessoal, ou veicular, realizada independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Portanto, considera-se lícita a prova derivada da busca pessoal, com base na existência da necessária justa causa para a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do art. 240 do CPP. Nulidade – Tráfico de entorpecentes – Agente flagrado guardando 79 porções de cocaína (10,98 gramas) – No interior de sua residência – Ausência de prévio mandado judicial de busca e apreensão – Situação de flagrante cuja concretização é hábil para confirmar, a posteriori, a existência de fundadas razões que justificavam a adoção da medida – Inocorrência Não se desconhece a existência de decisão isolada da 6ª Turma do Colendo STJ, no sentido de que o flagrante hábil a autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, seria apenas aquele que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, não se justificando nas hipóteses dos demais crimes permanentes, como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais. O entendimento que acabou sendo firmado pelo Pretório Excelso é, contudo, diverso. O leading case, que teve inclusive repercussão geral reconhecida, versou exatamente caso de flagrante de tráfico de entorpecentes, após ingresso forçado da polícia em residência, cuja validade acabou sendo reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n. 280, observou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial será lícita, mesmo em período noturno, desde que venha "amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Conclui-se, portanto, que, conquanto seja efetivamente recomendável que aludida entrada forçada em domicílio venha, sempre que possível, precedida de mandado judicial, de tal sorte a respaldar previamente a conduta dos policiais na hipótese de a diligência ser infrutífera, fato é que eventual concretização do flagrante será evidentemente hábil a confirmar, a posteriori, a existência de fundadas razões justificando a adoção da medida pela situação de flagrante delito. Tráfico de entorpecentes – Denúncia anônima relatando a prática do crime – Agente flagrado guardando 79 porções de cocaína (10,98 gramas) – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade Ainda que as investigações tenham se iniciado em razão de mera denúncia anônima, a condenação pelo crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, será de rigor, sempre que o conjunto probatório, alicerçado em depoimentos policiais verossímeis, demonstre de modo efetivo, a existência do tráfico ilícito de entorpecentes. No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Cocaína – Apreensão de quantidade expressiva entorpecente de maior poder viciante associada a informações de que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes o seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição – Manutenção do redutor como lançado em 1º grau, apenas em virtude de ausência de recurso por parte do Ministério Público Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de a apreensão versar quantidade significativa de entorpecente de maior poder viciante (cocaína), associado à admissão do acusado que iria realizar o comércio ilícito do entorpecente, depreende-se ser o seu modo de vida, o que indica que não teria sido preenchido o outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas. Pondere-se, todavia, não haver como ser afastado o percentual de redução aplicado em 1º grau, em razão da ausência de recurso por parte da acusação. Pena – Regime inicial – Tráfico de entorpecentes – Imposição legal do sistema fechado para início do cumprimento de pena – Não subsistência do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 – Entendimento da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal – Fixação que continua a ser regida pelos parâmetros objetivos e subjetivos contidos nos artigos 33, § 3º e 59, do CP – Inaplicabilidade ante ausência de recurso da acusação O entendimento predominante nos tribunais tem sido no sentido de que, em se cuidando de tráfico de entorpecentes, não mais subsiste a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado. O entendimento lastra-se no fato do Senado Federal ter editado a Resolução n. 5/2012, pela qual cessou a executoriedade da proibição da conversão da pena de prisão imposta em mera restrição de direitos. Se não mais existe óbice à referida conversão, com muito mais razão não se poderia subtrair do Magistrado a ampla liberdade na fixação do regime inicial para cumprimento de pena. O regime inicial para cumprimento de pena continua, todavia, sendo fixado consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando o sentenciado deverá preencher não apenas os requisitos objetivos, mas também aqueles de natureza subjetiva. Ante a falta de recurso da acusação, porém, mantém-se o regime inicial intermediário. Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos – Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no inciso I, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no inciso I, do art. 44, do CP.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501091-96.2025.8.26.0318; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1510010-53.2025.8.26.022807 de maio de 2026

    Tráfico de entorpecentes – Agente flagrado trazendo consigo e guardando, para fins de tráfico, as seguintes substâncias estupefacientes: a) 19,9 gramas de cocaína, acondicionados em 45 invólucros plásticos; b) 20,5 gramas de maconha, acondicionados em 42 invólucros plásticos; c) 17 pedras de "crack", totalizando 3,8 gramas; e d) 01 comprimido (0,68 gramas) da substância "ecstasy" – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de guardas municipais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Corrupção ativa – Tipicidade – Caracterização pela simples oferta de vantagem – Desnecessidade de ocorrência do resultado O tipo penal de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CP, não exige o resultado para que seja caracterizado, bastando a simples oferta de vantagem indevida por parte do agente ao funcionário público, mesmo porque, em que sendo produzido resultado, ou seja, se efetivamente houver o retardamento ou omissão de ato de ofício, ou se o funcionário o praticar infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento, prevista no parágrafo único de referido dispositivo. Resistência - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas policiais – Suficiência à aferição da realização do tipo penal, da autoria e do dolo A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, tendo especial importância, tanto para confirmar os fatos, quanto sua autoria e dolo, referentes à prática do crime de desacato, ao ter a agente proferido expressão que visava a humilhar funcionário público no exercício de suas funções, bem como ao cometimento de delito de resistência, ao opor-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Cálculo da pena – Reprimenda benevolentemente fixada – Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. (TJSP;  Apelação Criminal 1510010-53.2025.8.26.0228; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501518-49.2025.8.26.055907 de maio de 2026

    Apelação – Direito de recorrer em liberdade – Pedido formulado no próprio recurso de apelação – Entendimento O pedido do réu para poder apelar em liberdade que venha formulado no próprio termo de recurso, restará evidentemente prejudicado, uma vez já estar sendo deliberado a respeito da própria apelação. Nulidade – Tráfico de entorpecentes – Agente flagrado trazendo consigo e guardando 199,81 gramas de cocaína, sob a forma de "crack"; 468,87 gramas de cocaína em pó; e 3.091,47 gramas de maconha – Ausência de prévio mandado judicial de busca e apreensão – Situação de flagrante cuja concretização é hábil para confirmar, a posteriori, a existência de fundadas razões que justificavam a adoção da medida – Inocorrência Não se desconhece a existência de decisão isolada da 6ª Turma do Colendo STJ, no sentido de que o flagrante hábil a autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, seria apenas aquele que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, não se justificando nas hipóteses dos demais crimes permanentes, como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais. O entendimento que acabou sendo firmado pelo Pretório Excelso é, contudo, diverso. O leading case, que teve inclusive repercussão geral reconhecida, versou exatamente caso de flagrante de tráfico de entorpecentes, após ingresso forçado da polícia em residência, cuja validade acabou sendo reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n. 280, observou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial será lícita, mesmo em período noturno, desde que venha "amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Conclui-se, portanto, que, conquanto seja efetivamente recomendável que aludida entrada forçada em domicílio venha, sempre que possível, precedida de mandado judicial, de tal sorte a respaldar previamente a conduta dos policiais na hipótese de a diligência ser infrutífera, fato é que eventual concretização do flagrante será evidentemente hábil a confirmar, a posteriori, a existência de fundadas razões justificando a adoção da medida pela situação de flagrante delito. Tráfico de entorpecentes – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Tráfico de entorpecentes – Agente que guarda e traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Alegação do agente no sentido de ser apenas usuário incompatível com a quantidade de entorpecente apreendida – Desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 afastada Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constarem dentre os núcleos verbais ali relacionados aqueles de "guardar" e de "trazer consigo". A procedência da alegação de que a substância ilícita se destinaria apenas ao uso próprio deve ser aferida em consonância com a conjuntura de sua apreensão, devendo ser afastada se não se coadunar com a dinâmica dos fatos. Cálculo da Pena – Tráfico de Entorpecentes – Exacerbação das penas-base seguindo os critérios norteadores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e da variedade do entorpecente apreendido – Admissibilidade Nos casos de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06) é perfeitamente admissível a elevação das pena-bases com fundamento na quantidade e na variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos. (TJSP;  Apelação Criminal 1501518-49.2025.8.26.0559; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502725-58.2025.8.26.053507 de maio de 2026

    Apelação – Direito de recorrer em liberdade – Pedido formulado no próprio recurso de apelação – Entendimento O pedido do réu para poder apelar em liberdade que venha formulado no próprio termo de recurso, restará evidentemente prejudicado, uma vez já estar sendo deliberado a respeito da própria apelação Receptação dolosa – Dolo direto – Aferição mediante exame das circunstâncias que envolvem a infração Para a demonstração do dolo direto no crime de receptação, devem ser examinadas as circunstâncias que envolvem a prática da infração e a própria conduta do agente, a quem passa a caber o ônus de indicar elementos de prova que possam confirmar sua boa-fé. Crime contra a fé pública – Adulteração de sinal identificador de veículo qualificada – Entendimento O tipo penal prevendo a remarcação ou adulteração de sinal identificador de veículo não pressupõe que a alteração seja permanente ou definitiva, nem tampouco que haja o dolo específico de fraudar a propriedade, o licenciamento ou o registro do veículo. Pratica, assim, crime contra a fé pública aquele que, independentemente da motivação, adultera, remarca ou suprime número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Também comete o mencionado delito, incorrendo nas mesmas penas, aquele que, nos termos do art. 311, §2º, II e III, do CP, adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput do mencionado artigo, ou ainda aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Caso aquele que cometa as condutas de que tratam os incisos II ou III, do §2º, do art. 311, do CP, o faça no exercício de atividade comercial ou industrial, compreendida qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência, o delito será qualificado, nos termos do §3º e do §4º, do art. 311, do CP. Cálculo da pena – Reprimendabenevolentemente fixada – Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. (TJSP;  Apelação Criminal 1502725-58.2025.8.26.0535; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2059442-52.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    Crimes em licitações e contratos administrativos – Representação Criminal contra Prefeito municipal – Inexistência de justa causa a embasar a instauração de persecução penal – Arquivamento da representação pela Procuradoria Geral de Justiça – Homologação Inexistente justa causa a embasar a instauração de persecução penal, para apurar eventual prática de crimes de contraração direta ilegal por Prefeito municipal, deve a promoção da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido do seu arquivamento, ser acolhida, ressalvado, evidentemente, o quanto disposto no art. 18 do CPP. (TJSP;  Representação Criminal/Notícia de Crime 2059442-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0010094-36.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Revisão Criminal – Sentença condenatória de 1º grau da qual não houve interposição de recurso – Pretensão que se limita à redução das penas cominadas - Situação que não se enquadra na hipótese do art. 621, inciso I, do CPP – Cálculo elaborado em obediência à boa técnica jurídica – Exame do pedido revisional indeferido A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença, ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP. Na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, deve ser conferida maior abrangência ao art. 621 do CPP, em casos nos quais não houve acionamento do 2º grau de Jurisdição. Ainda que o pedido se restrinja à redução da pena, não haverá como admiti-la, se não tiver sido constatado flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça em desfavor do sentenciado, o que poderia corresponder, em tese, à hipótese de condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.  (TJSP;  Revisão Criminal 0010094-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2334385-90.2025.8.26.000017 de abril de 2026

    Revisão Criminal – Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena - Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP – Exame do pedido revisional indeferido A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I – condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório.  (TJSP;  Revisão Criminal 2334385-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0014032-39.2025.8.26.000017 de abril de 2026

    Revisão criminal – Sentença condenatória de 1º grau da qual não houve interposição de recurso – Porte de entorpecentes maconha para consumo pessoal (3,5 gramas) – Art. 16 da Lei n. 6368/1.976 – Decisão que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena – Pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta – Aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal – Orientação vinculante mais benéfica – Entendimento art. 927, III, do CPC – Situação que aparentemente não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP – Cabimento excepcional da revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP – Aplicação de nova orientação jurisprudencial – Entendimento relevante e pacífico – Exame do pedido revisional deferido – Absolvição Não se ignora que na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, deve ser conferida maior abrangência ao art. 621 do CPP, em casos nos quais não houve acionamento do 2º grau de Jurisdição. Sabe-se também que não haveria como deferir pedido revisional, se a decisão não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena. A revisão criminal admite, todavia, manejo excepcional, quando postulando aplicação de orientação jurisprudencial superveniente e mais benéfica, consubstanciada em precedente vinculante cuja observância impões, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (Tema 506 – RE 635.659/SP), declarou a atipicidade material da conduta de portar a substância entorpecente maconha para consumo pessoal, preservada a ilicitude extrapenal. Presente o cabimento da revisão, pois o quantum apreendido (3,5 gramas) revela-se compatível com o uso próprio, autorizando a aplicação do entendimento vinculante (Tema 506). Trata-se de tese relevante e pacificada, apta a legitimar o excepcional manejo da revisão criminal. Revisão Criminal – Posse de entorpecentes – Agente que traz consigo pequena quantidade de maconha (3,5 gramas) – Elementos indicativos de que o tóxico se destinava ao uso próprio e não ao tráfico – Atipicidade da conduta – Entendimento do Tema 506, de repercussão geral (RE n. 635659), do Supremo Tribunal Federal – Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para aplicação das sanções administrativas cabíveis desnecessária pelo cumprimento de pena já ocorrido Não se cogita de subsunção da conduta ao tipo penal de tráfico de entorpecentes se a dinâmica dos fatos e as circunstâncias que cercaram a prisão do acusado e a apreensão da substância estupefaciente foi, com efeito, indicativa não de traficância, mas de mera posse para consumo próprio. Em tais situações, cabe destacar que o Pretório Excelso, ao julgar o RE n. 635.659 - Tema 506, em junho de 2024, decidiu que a apreensão de menos de 40 gramas de maconha com o agente deve, a princípio, ser considerada como sendo destinada a uso próprio e que, em tais casos, aludida conduta, analisada à luz dos direitos a` privacidade e à liberdade individual (art. 5º, X, da CF/88), conquanto mantenha seu caráter irregular e enseje a apreensão do entorpecente, bem como a imposição de sanções educativas aplicadas por um Magistrado, não configura infração penal. É certo que o assim denominado "critério dos quarenta gramas" não e´ absoluto, cuidando-se, antes, de uma presunção relativa, que pode ser afastada, na hipótese de restar demonstrado que o tóxico não seria destinado ao consumo próprio. É ilustrativa a situação na qual a apreensão de menos de 40 gramas de maconha venha acompanhada do encontro de embalagens, balanças ou registros de venda, indicativos de sua destinação ao tráfico de entorpecentes. Na hipótese de ter restado, contudo, demonstrado que a quantidade de entorpecente (maconha) apreendida em poder do réu destinava-se efetivamente a seu uso próprio e era inferior a 40 gramas, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, para absolvê-lo, de ofício, com supedâneo no art. 386, III, do CPP, devendo os autos, nos termos do RE n. 635.659, ser remetidos ao Juizado Especial para imposição das sanções administrativas cabíveis. Observa-se, contudo, que o peticionário já cumpriu pena, tendo sido declarada extinta e, decorrido o prazo legal, cumpridos os requisitos legais, foi-lhe concedida a reabilitação criminal. Desnecessário, assim, o envio dos autos ao Juizado Especial.  (TJSP;  Revisão Criminal 0014032-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2340505-52.2025.8.26.000017 de abril de 2026

    Revisão Criminal – Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena - Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP – Exame do pedido revisional indeferido A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I – condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório.  (TJSP;  Revisão Criminal 2340505-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Marília - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0008206-32.2025.8.26.000018 de março de 2026

    Revisão Criminal – Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena – Correção de mero erro material na dosimetria da pena – Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP – Exame do pedido revisional indeferido A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I – condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório. Constatado, contudo, erro material na dosimetria da pena no Acórdão, impõe-se sua correção.  (TJSP;  Revisão Criminal 0008206-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)

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