Acórdão · TJSP

Acórdão 0014032-39.2025.8.26.0000

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
5º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Grassi Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

Revisão criminal – Sentença condenatória de 1º grau da qual não houve interposição de recurso – Porte de entorpecentes maconha para consumo pessoal (3,5 gramas) – Art. 16 da Lei n. 6368/1.976 – Decisão que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena – Pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta – Aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal – Orientação vinculante mais benéfica – Entendimento art. 927, III, do CPC – Situação que aparentemente não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP – Cabimento excepcional da revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP – Aplicação de nova orientação jurisprudencial – Entendimento relevante e pacífico – Exame do pedido revisional deferido – Absolvição Não se ignora que na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, deve ser conferida maior abrangência ao art. 621 do CPP, em casos nos quais não houve acionamento do 2º grau de Jurisdição. Sabe-se também que não haveria como deferir pedido revisional, se a decisão não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena. A revisão criminal admite, todavia, manejo excepcional, quando postulando aplicação de orientação jurisprudencial superveniente e mais benéfica, consubstanciada em precedente vinculante cuja observância impões, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (Tema 506 – RE 635.659/SP), declarou a atipicidade material da conduta de portar a substância entorpecente maconha para consumo pessoal, preservada a ilicitude extrapenal. Presente o cabimento da revisão, pois o quantum apreendido (3,5 gramas) revela-se compatível com o uso próprio, autorizando a aplicação do entendimento vinculante (Tema 506). Trata-se de tese relevante e pacificada, apta a legitimar o excepcional manejo da revisão criminal. Revisão Criminal – Posse de entorpecentes – Agente que traz consigo pequena quantidade de maconha (3,5 gramas) – Elementos indicativos de que o tóxico se destinava ao uso próprio e não ao tráfico – Atipicidade da conduta – Entendimento do Tema 506, de repercussão geral (RE n. 635659), do Supremo Tribunal Federal – Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para aplicação das sanções administrativas cabíveis desnecessária pelo cumprimento de pena já ocorrido Não se cogita de subsunção da conduta ao tipo penal de tráfico de entorpecentes se a dinâmica dos fatos e as circunstâncias que cercaram a prisão do acusado e a apreensão da substância estupefaciente foi, com efeito, indicativa não de traficância, mas de mera posse para consumo próprio. Em tais situações, cabe destacar que o Pretório Excelso, ao julgar o RE n. 635.659 - Tema 506, em junho de 2024, decidiu que a apreensão de menos de 40 gramas de maconha com o agente deve, a princípio, ser considerada como sendo destinada a uso próprio e que, em tais casos, aludida conduta, analisada à luz dos direitos a` privacidade e à liberdade individual (art. 5º, X, da CF/88), conquanto mantenha seu caráter irregular e enseje a apreensão do entorpecente, bem como a imposição de sanções educativas aplicadas por um Magistrado, não configura infração penal. É certo que o assim denominado "critério dos quarenta gramas" não e´ absoluto, cuidando-se, antes, de uma presunção relativa, que pode ser afastada, na hipótese de restar demonstrado que o tóxico não seria destinado ao consumo próprio. É ilustrativa a situação na qual a apreensão de menos de 40 gramas de maconha venha acompanhada do encontro de embalagens, balanças ou registros de venda, indicativos de sua destinação ao tráfico de entorpecentes. Na hipótese de ter restado, contudo, demonstrado que a quantidade de entorpecente (maconha) apreendida em poder do réu destinava-se efetivamente a seu uso próprio e era inferior a 40 gramas, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, para absolvê-lo, de ofício, com supedâneo no art. 386, III, do CPP, devendo os autos, nos termos do RE n. 635.659, ser remetidos ao Juizado Especial para imposição das sanções administrativas cabíveis. Observa-se, contudo, que o peticionário já cumpriu pena, tendo sido declarada extinta e, decorrido o prazo legal, cumpridos os requisitos legais, foi-lhe concedida a reabilitação criminal. Desnecessário, assim, o envio dos autos ao Juizado Especial.  (TJSP;  Revisão Criminal 0014032-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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