Acórdão · TJSP

Acórdão 1501013-80.2024.8.26.0272

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Grassi Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

Acordo de não persecução penal – Instituto concebido para eventual oferta pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal – Não incidência em casos já julgados O próprio nome do instrumento (acordo de não persecução penal) deixa claro que ele pode ser proposto pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal. O raciocínio é semelhante ao da aplicação das benesses previstas na Lei n. 9.099/1995. Os benefícios da aludida lei têm por finalidade justamente evitar o desgaste da produção de provas, atenuando os princípios da obrigatoriedade da ação penal, do devido processo legal e da ampla defesa, evitando-se, assim, os efeitos dela decorrentes. Por essa razão, estabeleceu a lei o momento próprio para o oferecimento de benesses constantes da Lei do Juizado Especial Criminal. Quando muito, para os que entendem tratar-se o art. 28-A do CPP de norma de natureza mista (penal e processual) e poderia, portanto, retroagir para beneficiar o réu (já que o acordo seria, em tese, mais benéfico do que uma possível condenação criminal), caberia aplicação aos processos em curso, assim entendidos aqueles ainda não sentenciados até a entrada em vigor da Lei. Não há sentido algum, por óbvio, em propor um acordo de não persecução penal a réus que já foram condenados em primeira instância, como o ora apelante. Nulidade – Tráfico de Drogas – As instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal e veicular, independente de mandado, quando houver fundada suspeita – Entendimento Não há ilegalidade na busca pessoal, ou veicular, realizada independe de mandado judicial, quando houver fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícito pelo agente, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP. É conceito básico que as instituições de segurança poderão, nos termos do art. 244 do CPP, fazer busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita. Logo, as forças policiais não necessitam de mandado para busca pessoal. Portanto, considera-se lícita a prova derivada da busca pessoal, com base na existência da necessária justa causa para a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do art. 240 do CPP. Nulidades – Nulidade relativa – Demonstração de prejuízo – Entendimento Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief. Nulidade – Tráfico de Drogas – Prisão em flagrante efetuada por Guarda Municipal – Flagrância em via pública – Entendimento do art. 301 do CPP – Nulidade inexistente A situação de traficância em via pública configura conjuntura hábil a justificar a abordagem e a prisão em flagrante de alguém, seja pela Guarda Municipal, seja por qualquer um do povo. Inexiste, portanto, ilegalidade na circunstância de a abordagem e a prisão do réu terem sido procedidas por Guardas Municipais, eis que ambas restaram devidamente justificadas pela própria confirmação da existência do flagrante e poderiam ter sido efetuadas por qualquer pessoa, nos termos do art. 301 do CPP, recepcionado sem ressalvas pela CF/88. Tráfico de entorpecentes – Agente flagrado trazendo consigo 13,26 gramas de cocaína, sob a forma de "crack", divididos em 29 porções – Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade. No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. (TJSP;  Apelação Criminal 1501013-80.2024.8.26.0272; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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