Acórdão 0010422-64.2025.8.26.0032
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Richard Pae Kim
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE ARAÇATUBA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO SE RELACIONAM COM ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Pretensão autoral à concessão de benefício previdenciário, ante o padecimento de patologias na coluna lombar e nos ombros, que impedem seu retorno às atividades laborativas. Declinação de competência pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo Estadual da 6ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba. 2. Para definição das regras de competência devem ser observados o pedido e a causa de pedir. Petição inicial que não faz qualquer alusão a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente estritamente previdenciários. Matéria que extrapola a competência das Câmaras especializadas em Acidente de Trabalho deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSP; Apelação Cível 0010422-64.2025.8.26.0032; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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