Acórdão 0011495-42.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Heloísa Mimessi
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Pleito de reconhecimento de nulidade de ato demissional de empregado público da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, com determinação de reintegração e pagamento de verbas salariais, em razão de suposta dispensa imotivada. Feito originalmente distribuído à 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, que declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Comum. Justiça especializada que detém a competência para processamento e julgamento de ações que tenham como causa de pedir a existência de vínculo empregatício. Causa de pedir e pedidos versados no feito que são de natureza trabalhista. Inaplicabilidade das teses firmadas nos Temas 606 e 1.143/STF, vez que não se cuida de pedido de dispensa por aposentadoria voluntária, tampouco de recebimento de verba de natureza administrativa. Justiça do Trabalho que é competente para processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho celetista, inclusive quando firmada com ente descentralizado integrante da administração indireta. Inteligência do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes do C. STJ, do E. TJSP. e do E. TRT da 2ª Região. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência. (TJSP; Apelação Cível 0011495-42.2024.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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