Acórdão 0012126-10.2022.8.26.0003
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que considerou prejudicado o cumprimento provisório de multa diária imposta em acórdão, determinando o arquivamento do incidente. A apelante sustenta equívocos na decisão, alegando descumprimento de liminar para reativação de plano de saúde, com prazo de cumprimento não especificado, mas que deveria seguir o prazo legal de 5 dias. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de multa cominatória em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida, sem prazo específico para cumprimento. III. Razões de Decidir. A decisão concessiva da tutela recursal determinou a manutenção do plano de saúde ativo, sob pena de multa diária, sem estabelecer prazo específico para cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a multa cominatória depende de ciência inequívoca da obrigação e definição clara dos parâmetros para sua incidência. Não se pode presumir automaticamente a incidência da multa com base no art. 218, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória possui natureza coercitiva e depende de prévia ciência inequívoca da obrigação imposta. 2. A ausência de prazo específico na decisão não permite a aplicação automática de prazo subsidiário para incidência de astreintes. (TJSP; Apelação Cível 0012126-10.2022.8.26.0003; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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