Relator(a)

José Joaquim dos Santos

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1033785-12.2023.8.26.000711 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença que condenou a ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito à autora, Viviane Aparecida Dias de Oliveira Rocha, sob pena de multa diária. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de falta de interesse de agir por parte da ré, que sustenta não ter negado o custeio do procedimento, e (ii) a exclusão de cobertura contratual para procedimentos não previstos no rol da ANS. III. Razões de Decidir. O médico assistente é quem deve eleger o tratamento mais adequado ao paciente, não a seguradora. A jurisprudência indica que o rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar tratamentos necessários. A necessidade do tratamento foi comprovada por documentos médicos, justificando a prescrição. A pretensão resistida da ré em relação à cobertura integral do tratamento afasta a alegação de falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar tratamentos necessários. 2. O médico assistente é responsável pela escolha do tratamento adequado.  (TJSP;  Apelação Cível 1033785-12.2023.8.26.0007; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2366055-49.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do inventário. O agravante alega que a competência para o processamento do inventário é relativa e não pode ser alterada de ofício, justificando a manutenção do feito no Juízo de Socorro-SP, onde todos os bens do espólio estão localizados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento do inventário pode ser alterada de ofício, considerando a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de Decidir 3. A competência em razão do foro de domicílio do autor da herança é relativa e não pode ser modificada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ e Súmula 71 do TJSP. 4. A escolha da Comarca de Socorro-SP se justifica pela localização dos bens imóveis inventariados, afastando a hipótese de juízo aleatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Competência territorial para inventário é relativa e indeclinável de ofício. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2366055-49.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1043670-20.2023.8.26.011411 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré a autorizar e custear tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, menor com Transtorno do Espectro Autista, sem limite de sessões, na rede credenciada, ou fora dela, caso necessário. A ré deve arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) se o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo; (ii) a eficácia dos tratamentos de psicoterapia e psicopedagogia em ambiente escolar ou domiciliar; (iii) se os tratamentos extrapolam o escopo do contrato; (iv) a necessidade de reavaliação da carga horária dos tratamentos; (v) a obrigatoriedade do tratamento de psicopedagogia; (vi) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (vii) o limite de reembolso das despesas fora da rede credenciada. III. Razões de Decidir. A criança autista demanda tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, conforme normativa da ANS que amplia a cobertura para transtornos do desenvolvimento, incluindo TEA. A Resolução Normativa n. 541 da ANS elimina a limitação de consultas e sessões com profissionais de saúde. O reembolso fora da rede credenciada é permitido apenas se não houver profissionais aptos na rede. Não há cobertura obrigatória para acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido. Mantém-se a solução dada à sucumbência. Tese de julgamento: 1. Não há cobertura obrigatória para tratamentos de caráter educacional fora de ambiente médico-hospitalar.  (TJSP;  Apelação Cível 1043670-20.2023.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003595-27.2023.8.26.060211 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA PRODUÇÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação probatória autônoma ajuizada com o fim de obter registros audiovisuais captados por quatro câmeras de segurança instaladas pelo réu no imóvel da falecida genitora da autora. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade material da exibição, ante a alegação verossímil do réu de que, após o falecimento da avó, os equipamentos foram desativados e as gravações descartadas, tendo sido a ação ajuizada após mais de um ano do término do período monitorado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação probatória autônoma prescinde da demonstração de urgência, bastando a finalidade de autocomposição ou de instrução de futura ação principal; (ii) saber se, diante da alegação de descarte das gravações e da ausência de notificação prévia para preservação, resta configurada a impossibilidade material da produção da prova, com consequente falta de interesse processual. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige utilidade e adequação do provimento pleiteado. No caso, a pretensão de exibição de gravações relativas a período encerrado há mais de um ano, sem qualquer notificação extrajudicial ou medida tempestiva de preservação, mostra-se materialmente impossível, pois não há obrigação legal de guarda indefinida de imagens de circuito interno residencial. 4. A alegação do réu quanto ao descarte das gravações e equipamentos é verossímil e não foi infirmada pela autora, que não apresentou elementos mínimos de prova em contrário. 5. A ação probatória autônoma, embora não exija urgência, não se presta a suprir a inércia da parte que, por mais de um ano, deixou de requerer a preservação das mídias. 6. Os pedidos formulados em sede recursal não correspondem ao objeto da petição inicial nem à emenda à inicial, sendo inadequados à estreita via do procedimento especial de jurisdição voluntária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ação probatória autônoma exige interesse processual consubstanciado na utilidade e adequação do provimento. 2. É materialmente impossível a produção antecipada de prova quando, decorrido mais de um ano do término do período de gravação e sem notificação prévia para preservação, o requerido informa o descarte dos arquivos, não havendo obrigação legal de guarda indefinida de imagens de circuito interno residencial." (TJSP;  Apelação Cível 1003595-27.2023.8.26.0602; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001688-53.2020.8.26.062411 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por dano estético supostamente decorrente de procedimento dermatológico realizado pelas rés. A autora alega que as lesões faciais resultaram de falha na prestação do serviço estético. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prontuário médico justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) saber se os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar o nexo causal entre o procedimento dermatológico e as lesões apresentadas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prontuário médico, embora não possa ser imputada à consumidora, não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo causal, sendo indispensável a existência de elementos mínimos de verossimilhança na tese autoral. 4. O laudo pericial do IMESC, elaborado por médica dermatologista, concluiu pela ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre as manchas hipercrômicas e o alegado procedimento, diante da falta de documentação médica e da impossibilidade de análise técnica das fotografias. 5. As fotografias e conversas acostadas aos autos, embora revelem lesões, não demonstram falha na prestação do serviço, não se prestando a comprovar que as queimaduras decorreram de má execução de procedimento estético. 6. Incumbia à autora o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, sendo a dúvida ou insuficiência de prova resolvida em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prontuário médico sob guarda do prestador de serviços, embora não possa prejudicar a consumidora, não supre a necessidade de comprovação mínima da verossimilhança da tese autoral. 2. O laudo pericial inconclusivo, aliado à ausência de outros elementos probatórios robustos, impede o reconhecimento do nexo causal em ação indenizatória por dano estético decorrente de procedimento dermatológico." (TJSP;  Apelação Cível 1001688-53.2020.8.26.0624; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1044304-73.2014.8.26.010011 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. RECURSOS DOS RÉUS IMSPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência em ação de indenização ajuizada pelas autoras, em razão do falecimento de sua genitora decorrente de adenocarcinoma da papila de Vater. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização às autoras a título de dano moral e de pensão mensal até que completassem 18 anos. As rés interpuseram recursos de apelação e as autoras apresentaram recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação pericial e da desconsideração do primeiro laudo; (ii) saber se restou configurada a conduta culposa dos réus, com nexo causal entre as falhas no atendimento e o óbito da paciente; (iii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo ou deve ser reduzido; (iv) saber se é devida pensão mensal às filhas menores, ainda que não comprovada atividade remunerada da genitora falecida, e se o termo final deve ser estendido até os 25 anos. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa não caracterizado. O juízo, destinatário da prova, indeferiu diligências inúteis com fundamento nos arts. 139, II, e 370, parágra único, do CPC, porquanto o laudo pericial se aprsentou suficiente e conclusivo. A livre apreciação da prova (art. 371, CPC) permite ao magistrado eleger entre laudos contraditórios, desde que fundamentado, o que ocorreu no caso. 4. Erro médico configurado. O laudo pericial demonstrou que a paciente foi atendida 18 vezes no pronto-socorro do hospital réu de forma superficial, sem investigação adequada das queixas, e que a operadora ré obstou a realização de exame essencial, além de conceder alta precoce e injustificada. As condutas culposas contribuíram para a progressão desfavorável da doença, configurando nexo causal com o óbito. 5. Valor da indenização mantido. A quantia de R$ 100.000,00 para cada autora respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a reprovabilidade da conduta dos réus, a extensão do dano e a capacidade econômica, não se mostrando exorbitante. 6. Pensão mensal cabível. Presume-se a dependência econômica das filhas menores em relação à genitora, ainda que esta não exercesse atividade remunerada, tendo em vista os trabalhos domésticos e o decréscimo da renda familiar. O termo final deve ser estendido até os 25 anos, condicionado à comprovação de matrícula e continuidade em curso superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso das rés desprovido. Recurso adesivo das autoras parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A livre apreciação da prova pelo juiz, com fundamentação expressa, não configura cerceamento de defesa, ainda que haja laudos periciais contraditórios. 2. A conduta médica negligente e imperita, consistente em avaliação superficial reiterada, ausência de investigação diagnóstica adequada e obstaculização de exames essenciais, configura falha na prestação do serviço quando contribui para o óbito do paciente. 3. O valor da indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A pensão mensal por morte é devida às filhas menores ainda que não comprovada atividade remunerada da genitora."  (TJSP;  Apelação Cível 1044304-73.2014.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010946-97.2025.8.26.056411 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de extinção de condomínio sobre imóvel e veículo, com alienação judicial dos bens e partilha do produto da venda. Reconhecimento de indenização à autora por aluguéis devidos pelo uso exclusivo dos bens pelo réu e compensação de valores pagos pelo réu após o término da união. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel durante a ocupação exclusiva; (ii) estabelecer o termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem; (iii) verificar a possibilidade de compensação de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel deve recair sobre o ocupante exclusivo, afastando a compensação de valores. 4. O termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem é a data da citação ou notificação extrajudicial, respeitando a boa-fé objetiva. A compensação de honorários advocatícios é vedada pelo art. 85, §14, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel recai sobre o ocupante exclusivo. 2. O termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem é a citação ou notificação extrajudicial.  (TJSP;  Apelação Cível 1010946-97.2025.8.26.0564; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2079075-49.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em arrolamento sumário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. Nas demandas de inventário/arrolamento, a concessão da gratuidade é determinada pela hipossuficiência do espólio, não dos herdeiros. 4. No caso, o espólio possui apenas 50% de um imóvel avaliado em R$ 50.000,00, não afastando a hipossuficiência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência do espólio é o critério para concessão da justiça gratuita em inventário/arrolamento. 2. A capacidade financeira dos herdeiros é irrelevante para a concessão do benefício ao espólio.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2079075-49.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017426-97.2025.8.26.056229 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos ajuizada pelo ECAD em face de empresa atacadista, julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de retribuição autoral pelo período de julho de 2022 a junho de 2025. A ré apela, sustentando a ausência de comprovação da execução musical no período pretérito a 2025, a insuficiência das provas e a injustificada inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de retribuição autoral pode retroagir ao período anterior à constatação flagrante da sonorização, abrangendo os anos anteriores, com base nas notificações extrajudiciais e na inércia do réu em impugnar a ocorrência do fato gerador. III. Razões de decidir 3. A sonorização ambiental em estabelecimento comercial de caráter permanente é prática cuja continuidade se presume, especialmente quando comprovada a existência do sistema de som em data recente, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor, como a interrupção do serviço ou a retirada dos equipamentos. 4. O réu manteve-se inerte diante das notificações extrajudiciais enviadas entre 2022 e 2025, limitando-se a solicitar descrição pormenorizada das violações, sem impugnar especificamente a ocorrência da execução musical. Instado a especificar provas, concordou com o julgamento antecipado da lide, não produzindo qualquer prova apta a afastar a presunção de continuidade do uso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial em data recente gera a presunção de continuidade da sonorização, retroagindo a obrigação de pagamento da retribuição autoral à data das notificações extrajudiciais que demonstraram a ciência da infração. 2. Incumbe ao réu, que detém a facilidade da prova, demonstrar fato impeditivo do direito do autor, como a interrupção da sonorização no período cobrado, sob pena de manutenção da condenação."  (TJSP;  Apelação Cível 1017426-97.2025.8.26.0562; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1008840-22.2023.8.26.001929 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada pelo apelante em face da apelada, buscando o repasse de valores de aluguéis de imóveis comuns, com base em valores de mercado. A sentença julgou improcedente o pedido, por verificar que a ré já realizava repasses ao autor e por considerar inadequada a via eleita para discussão sobre a administração dos bens comuns. O autor apelou, alegando cerceamento de defesa e viabilidade de reforma do julgado quanto ao mérito. II. Questão em discussão 2. Duas são as questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença para a produção de provas; (ii) saber se a ação de cobrança é a via adequada para o autor questionar os valores de aluguéis recebidos pela ré na administração dos imóveis comuns e para exigir o repasse com base em critério diverso do efetivamente percebido. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa não caracterizado, pois os autos continham elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova e competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). 4. O recurso não comporta provimento, pois o autor reconheceu, em réplica, que a ré efetua repasses desde novembro de 2022, anteriores ao ajuizamento da ação, evidenciando, em tese, ausência de interesse processual. 5. A obrigação do condômino administrador, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, limita-se ao repasse dos frutos efetivamente percebidos, não podendo ser condenado ao pagamento de valores abstratos ou de mercado. 6. Eventual discordância quanto à gestão dos imóveis comuns ou ao montante dos repasses deve ser discutida em ação de prestação de contas (arts. 550 a 553 do CPC), procedimento próprio para apuração dos valores recebidos e despendidos na administração da coisa comum. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O condômino administrador responde pelo repasse dos frutos efetivamente percebidos na gestão da coisa comum, não estando obrigado a indenizar o consorte com base em valores de mercado não realizados. 2. É inadequada a via da ação de cobrança para questionar a regularidade dos valores recebidos na administração de imóvel em condomínio, sendo a prestação de contas o procedimento judicial cabível para apuração do saldo devido."  (TJSP;  Apelação Cível 1008840-22.2023.8.26.0019; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2039996-63.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Cumulação de inventários de companheiros. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tayara Siloá Romanini contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário dos bens deixados por Cláudio Amélio Romanini, indeferiu o pedido de cumulação com o inventário de Maria Irani de Lima Romanini. A agravante sustenta a viabilidade da cumulação com fundamento no art. 672, II, do CPC, diante da identidade de patrimônio e da condição de herdeira única de ambos os falecidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de processamento conjunto dos inventários de Cláudio Amélio Romanini e Maria Irani de Lima Romanini, considerando: (i) se há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (ii) se as heranças foram deixadas por companheiros, em razão de união estável reconhecida judicialmente; (iii) se a manutenção de inventários distintos afronta os princípios da economia e celeridade processual. III. Razões de decidir O art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros ou quando se tratar de heranças deixadas por cônjuges ou companheiros. Restou comprovado nos autos que Maria Irani de Lima Romanini e Cláudio Amélio Romanini mantiveram união estável reconhecida judicialmente entre 2015 e 2019, configurando a hipótese do inciso II do art. 672. Além disso, a agravante é herdeira única de ambos os de cujus, subsumindo-se também ao inciso I do referido dispositivo. A manutenção de processos distintos para o mesmo patrimônio e a mesma herdeira contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, impondo a cumulação como medida adequada. O princípio da saisine (CC, art. 1.784) reforça a imediata transmissão da herança, de modo que o processamento conjunto evita decisões conflitantes e gastos desnecessários. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a cumulação de inventários quando se tratar de heranças deixadas por companheiros que possuíam patrimônio comum reconhecido judicialmente. 2. A identidade de herdeira única autoriza a aplicação do art. 672, I, do CPC, impondo o processamento conjunto dos inventários em observância aos princípios da economia e celeridade processual.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2039996-63.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002791-20.2025.8.26.026929 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de exigir contas. Administração de espólio. Semoventes e veículo. Improcedência mantida. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por herdeiro contra sentença que julgou improcedente ação autônoma de exigir contas, considerando regulares as contas apresentadas pelas rés, ex-inventariantes, acerca da administração de gado e veículo pertencentes ao espólio de Alfredo Cleto. O apelante alegou omissão e cerceamento de defesa, sustentando ausência de documentos que comprovassem a evolução do rebanho e requerendo comprovação do estado do veículo. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se as ex-inventariantes tinham o dever de prestar contas detalhadas sobre a evolução do rebanho bovino durante sua gestão; (ii) se há necessidade de prestação de contas quanto ao veículo do espólio, em razão de sua conservação e eventual geração de despesas ou receitas. III. Razões de decidir Quanto ao gado, restou demonstrado nos autos do inventário que houve contagem física de 34 semoventes, com anuência expressa do apelante, que também concordou com a alienação pelo valor de R$ 75.000,00, recebendo sua quota-parte sem ressalvas. Tal comportamento gera preclusão lógica e consumativa, vedando rediscussão posterior, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Ainda que assim não fosse, as rés apresentaram documentos comprobatórios, como registros de vacinação, que confirmam a evolução numérica compatível com a apreensão judicial, inexistindo indícios de má gestão ou desvio. Quanto ao veículo, comprovou-se que permanece em estado de abandono desde o óbito, sem fruição ou atos de administração que gerassem receitas ou despesas. Eventuais débitos tributários posteriores à partilha constituem matéria de condomínio entre herdeiros, não de prestação de contas. Não há cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos do inventário foram suficientes para formar o convencimento do julgador. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A anuência expressa do herdeiro à contagem e alienação de semoventes, com recebimento de sua quota-parte sem ressalvas, gera preclusão lógica e consumativa, impedindo rediscussão posterior em ação autônoma de exigir contas. 2. A ausência de atos de administração ou fruição de veículo pertencente ao espólio afasta o dever de prestação de contas, sendo eventuais encargos tributários posteriores à partilha matéria de condomínio entre herdeiros. (TJSP;  Apelação Cível 1002791-20.2025.8.26.0269; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2393426-85.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que organiza e saneia o processo de inventário de Odete de Castro Botto, excluindo o inventário de Carlos Luiz Dantas Botto. A decisão rejeitou preliminares de intempestividade e irregularidade de representação, manteve a gratuidade de justiça à requerente Eliana Ferreira Silvestre, e nomeou Renata Maria de Castro Botto Rosa como inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da "partilha de fato" alegada pelos herdeiros e sua oponibilidade à credora Eliana Ferreira Silvestre. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão que remeteu a questão às vias ordinárias. III. Razões de Decidir 3. A herança é transmitida aos herdeiros de forma indivisa até a partilha formal, conforme o art. 1.791 do Código Civil. A "partilha de fato" não altera a natureza de universalidade da herança. 4. A remessa das questões complexas às vias ordinárias é adequada, pois o inventário visa à futura partilha, não à resolução de disputas possessórias. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A herança permanece indivisa até a partilha formal. 2. Questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2393426-85.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2072574-79.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em arrolamento sumário, sob o fundamento de que o espólio possui patrimônio e liquidez suficientes para arcar com as custas processuais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipossuficiência do espólio, e não dos herdeiros, justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir3. A hipossuficiência dos herdeiros não é relevante para a concessão da gratuidade em arrolamento; o que importa é a situação financeira do espólio.4. O espólio possui patrimônio suficiente, incluindo imóveis, motocicleta e outros bens móveis, além de saldo bancário, para arcar com as despesas processuais, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso improvido.Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita em espólio depende da hipossuficiência do espólio, não dos herdeiros. 2. A existência de patrimônio suficiente no espólio justifica o indeferimento do benefício.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072574-79.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2027092-11.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido reconvencional em ação de exigir contas. As autoras, herdeiras de Ailton Gilberto Tavolaro, buscam prestação de contas da ré, Eliamara Tavolaro Pessoa de Magalhães, sobre alugueres de imóveis herdados. A ré, em reconvenção, solicita prestação de contas das autoras sobre período em que Ailton Gilberto administrou os bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a reconvenção em ação de exigir contas, visando prestação de contas de período anterior à administração da ré. III. Razões de Decidir 3. A reconvenção ampliaria indevidamente o objeto da lide, o que não é permitido. 4. O dever de prestar contas é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros, sendo a reconvenção inadequada no rito especial da ação de exigir contas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconvenção não é cabível em ação de exigir contas devido à incompatibilidade com o rito especial. 2. O dever de prestar contas é personalíssimo e não transmissível aos herdeiros.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027092-11.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001173-93.2024.8.26.019828 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de arbitramento de aluguel julgada procedente. O réu apela, pleiteando a concessão de benefício da justiça gratuita e contestando a condenação ao pagamento de aluguéis antes da partilha dos bens comuns. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade concessão da justiça gratuita ao réu; (ii) a legalidade do arbitramento de aluguéis antes da partilha dos bens comuns. III. Razões de Decidir 3. Concessão da justiça gratuita ao réu. Omissão em primeiro grau que não pode prejudicar a parte que requereu o benefício. 4. Arbitramento de aluguéis é possível, mesmo sem partilha dos bens, conforme jurisprudência do STJ, em vista da ocupação exclusiva do imóvel pelo réu. Autora que manifestou inequivocamente a pretensão de arbitramento de aluguel por meio de notificação extrajudicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Deferimento da justiça gratuita possibilitada na ausência de manifestação judicial em primeiro grau. 2. Viabilidade de arbitramento de aluguéis antes da partilha, conforme orientação jurisprudencial.  (TJSP;  Apelação Cível 1001173-93.2024.8.26.0198; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2278965-03.2025.8.26.000028 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Acordo de partilha amigável não homologado. Preservação da igualdade de quinhões e autonomia patrimonial. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo de partilha amigável celebrado entre a inventariante, herdeira menor e familiares do falecido, no inventário de J. L. G. J. O juízo de origem entendeu que o ajuste não observou a correta distribuição dos bens, incluiu dívidas de pessoa jurídica e terceiros estranhos ao processo, além de comprometer a igualdade de quinhões da herdeira menor. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se é possível homologar acordo de partilha amigável em inventário com herdeira menor, quando o passivo supera o ativo; (ii) se o juízo do inventário pode deliberar sobre dívidas de pessoa jurídica e créditos de terceiros não habilitados; (iii) se a doação futura de imóvel por familiares supre eventual irregularidade na partilha dos bens do espólio. III. Razões de decidir A partilha amigável, quando envolve incapaz, submete-se ao controle rigoroso do Judiciário e do Ministério Público (CPC, art. 648), impondo-se a observância da máxima igualdade possível entre os quinhões. O acordo apresentado desvirtua a ordem sucessória legal ao confundir dívidas da pessoa jurídica com passivo pessoal do de cujus, afrontando o princípio da autonomia patrimonial. O inventário não é sede adequada para monetização de cotas sociais ou quitação de débitos empresariais, matérias próprias da apuração de haveres e habilitação de créditos em vias ordinárias. A cláusula de doação futura de imóvel por terceiros não supre a irregularidade da partilha, por configurar ato de disposição patrimonial intervivos, sujeito às regras específicas da doação (CC, art. 541). A decisão recorrida preserva a legalidade, a segurança jurídica e o interesse da herdeira menor, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A partilha amigável em inventário com herdeiro menor exige rigorosa observância da igualdade de quinhões e não pode incluir dívidas de pessoa jurídica ou créditos de terceiros não habilitados." 2. "A doação futura de bens por terceiros não supre irregularidades na partilha dos bens do espólio, devendo observar as normas gerais da doação." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2278965-03.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1017190-82.2024.8.26.056228 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de sonegados. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de sonegados, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). O apelante alegou cerceamento de defesa, pois a instrução foi encerrada prematuramente, impedindo a produção de provas documentais e técnicas destinadas a demonstrar ocultação dolosa de valores pela inventariante. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da instrução, sem apreciação de pedidos de prova documental e técnica; ii) saber se a ação de sonegados é via adequada para apuração de ocultação de valores recebidos pela falecida antes do óbito. III. Razões de decidir O cerceamento de defesa configura-se quando se impede a produção de prova tempestivamente requerida e necessária ao deslinde da causa. O apelante requereu diligências junto a instituições financeiras e extração de microfilmes de cheques, mas o juízo encerrou a instrução sem análise desses pedidos. O próprio juízo, nos autos do inventário, havia determinado que a apuração de desvios patrimoniais deveria ocorrer por meio da ação de sonegados. Configura-se error in procedendo, pois a sentença fundamentou a improcedência na falta de substrato probatório que a própria jurisdição impediu de coligir. O julgamento antecipado, diante de fatos controvertidos e relevantes, constitui nulidade insanável. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença desconstituída para reabertura da fase instrutória e produção das provas requeridas. Tese de julgamento: O encerramento prematuro da instrução, sem apreciação de pedidos de prova documental e técnica, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. A ação de sonegados é via adequada para apuração de ocultação dolosa de valores que deveriam compor o espólio, impondo-se a dilação probatória. (TJSP;  Apelação Cível 1017190-82.2024.8.26.0562; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003632-03.2023.8.26.061928 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. QUITAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação de adjudicação compulsória ajuizada por comprador contra espólio do vendedor e herdeiros. O autor pleiteia a adjudicação de três imóveis com base em contrato particular de compra e venda, alegando quitação integral do preço e recusa dos sucessores em lavrar escritura definitiva. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a quitação, mas negando a aplicação de multas contratuais. Ambas as partes recorreram. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se presentes os pressupostos processuais da ação de adjudicação compulsória, notadamente interesse processual e legitimidade passiva dos herdeiros; (ii) saber se caracterizado o adimplemento integral do contrato, considerando os pagamentos efetuados a terceiros e o ajuste verbal para abatimento de corretagem; (iii) saber se aplicáveis as multas contratuais previstas nas cláusulas 3ª e 4ª do contrato em caso de descumprimento obrigacional pelo vendedor e seus sucessores. III. Razões de decidir 3. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, pois o herdeiro adquirente de um dos imóveis deve responder à demanda, sendo o pedido útil e necessário para obtenção da escritura definitiva. 4. Caracteriza-se a quitação integral do contrato, comprovada mediante documentos e prova testemunhal robusta, sendo válido o ajuste verbal para abatimento de corretagem, conforme práticas negociais usuais. 5. Aplica-se em desfavor dos réus a multa da cláusula 4ª do contrato, que prevê penalidade de 10% pelo descumprimento contratual, que pode ser estendida aos herdeiros e sucessores nos termos da cláusula 9ª. 6. Inaplicável a multa da cláusula 3ª, destinada especificamente ao caso de inadimplemento do comprador, situação não caracterizada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação dos réus não provido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação compulsória é cabível em vista da inequívoca quitação integral do preço do contrato. 2. É válido ajuste verbal para abatimento de valores de corretagem do preço total do contrato, comprovado por documentos e testemunhas. 3. As cláusulas penais contratuais aplicam-se aos herdeiros e sucessores do de cujus nos casos de descumprimento de obrigações contratualmente estabelecidas."  (TJSP;  Apelação Cível 1003632-03.2023.8.26.0619; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1015253-06.2024.8.26.015208 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que teria incorrido em contradição ao qualificar como "genérico" o contrato-padrão, apesar da existência de cláusula específica de participação na associação. A embargante alega omissão quanto ao registro do contrato-padrão e contrariedade à jurisprudência do STJ, além de erro na aplicação do Tema 492/STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à qualificação do contrato-padrão e sua cláusula específica, e se houve erro na aplicação da legislação pertinente. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois a decisão segue raciocínio linear e não se divorcia da fundamentação. A contradição alegada pela embargante não se refere ao julgado com ele mesmo, mas sim à interpretação dos fatos e fundamentos jurídicos. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam para reforma da decisão embargada.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015253-06.2024.8.26.0152; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002729-25.2023.8.26.030906 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por M. J. S. S. F. contra J. S. F. e F. L. F., julgada procedente. A parte ré apela, alegando cerceamento de defesa e sustentando que o imóvel foi adquirido antes da união estável, com recursos próprios, e requer a anulação da sentença ou o reconhecimento da decadência do direito da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) alegação de cerceamento de defesa devido em razão de limitação da prova testemunhal; (ii) comprovação da aquisição do imóvel antes da união estável e com recursos próprios; (iii) alegação de decadência do direito da autora. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder de indeferir diligências inúteis e a interrupção da fala da testemunha não configurou cerceamento. 4. No mérito, não há decadência, pois a nulidade por simulação é insuscetível de decadência. O imóvel foi adquirido na constância da união estável, configurando simulação na partilha havida em anterior divórcio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por simulação é insuscetível de decadência. 2. A presunção de esforço comum na aquisição de bens na constância da união estável não foi elidida. (TJSP;  Apelação Cível 1002729-25.2023.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

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