Acórdão 1033785-12.2023.8.26.0007
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença que condenou a ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito à autora, Viviane Aparecida Dias de Oliveira Rocha, sob pena de multa diária. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de falta de interesse de agir por parte da ré, que sustenta não ter negado o custeio do procedimento, e (ii) a exclusão de cobertura contratual para procedimentos não previstos no rol da ANS. III. Razões de Decidir. O médico assistente é quem deve eleger o tratamento mais adequado ao paciente, não a seguradora. A jurisprudência indica que o rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar tratamentos necessários. A necessidade do tratamento foi comprovada por documentos médicos, justificando a prescrição. A pretensão resistida da ré em relação à cobertura integral do tratamento afasta a alegação de falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar tratamentos necessários. 2. O médico assistente é responsável pela escolha do tratamento adequado. (TJSP; Apelação Cível 1033785-12.2023.8.26.0007; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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