Acórdão 1010946-97.2025.8.26.0564
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de extinção de condomínio sobre imóvel e veículo, com alienação judicial dos bens e partilha do produto da venda. Reconhecimento de indenização à autora por aluguéis devidos pelo uso exclusivo dos bens pelo réu e compensação de valores pagos pelo réu após o término da união. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel durante a ocupação exclusiva; (ii) estabelecer o termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem; (iii) verificar a possibilidade de compensação de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel deve recair sobre o ocupante exclusivo, afastando a compensação de valores. 4. O termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem é a data da citação ou notificação extrajudicial, respeitando a boa-fé objetiva. A compensação de honorários advocatícios é vedada pelo art. 85, §14, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelas despesas de manutenção do imóvel recai sobre o ocupante exclusivo. 2. O termo inicial para a indenização por uso exclusivo do bem é a citação ou notificação extrajudicial. (TJSP; Apelação Cível 1010946-97.2025.8.26.0564; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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