Acórdão · TJSP

Acórdão 1017426-97.2025.8.26.0562

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos ajuizada pelo ECAD em face de empresa atacadista, julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de retribuição autoral pelo período de julho de 2022 a junho de 2025. A ré apela, sustentando a ausência de comprovação da execução musical no período pretérito a 2025, a insuficiência das provas e a injustificada inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de retribuição autoral pode retroagir ao período anterior à constatação flagrante da sonorização, abrangendo os anos anteriores, com base nas notificações extrajudiciais e na inércia do réu em impugnar a ocorrência do fato gerador. III. Razões de decidir 3. A sonorização ambiental em estabelecimento comercial de caráter permanente é prática cuja continuidade se presume, especialmente quando comprovada a existência do sistema de som em data recente, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor, como a interrupção do serviço ou a retirada dos equipamentos. 4. O réu manteve-se inerte diante das notificações extrajudiciais enviadas entre 2022 e 2025, limitando-se a solicitar descrição pormenorizada das violações, sem impugnar especificamente a ocorrência da execução musical. Instado a especificar provas, concordou com o julgamento antecipado da lide, não produzindo qualquer prova apta a afastar a presunção de continuidade do uso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial em data recente gera a presunção de continuidade da sonorização, retroagindo a obrigação de pagamento da retribuição autoral à data das notificações extrajudiciais que demonstraram a ciência da infração. 2. Incumbe ao réu, que detém a facilidade da prova, demonstrar fato impeditivo do direito do autor, como a interrupção da sonorização no período cobrado, sob pena de manutenção da condenação."  (TJSP;  Apelação Cível 1017426-97.2025.8.26.0562; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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