Acórdão 1008840-22.2023.8.26.0019
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada pelo apelante em face da apelada, buscando o repasse de valores de aluguéis de imóveis comuns, com base em valores de mercado. A sentença julgou improcedente o pedido, por verificar que a ré já realizava repasses ao autor e por considerar inadequada a via eleita para discussão sobre a administração dos bens comuns. O autor apelou, alegando cerceamento de defesa e viabilidade de reforma do julgado quanto ao mérito. II. Questão em discussão 2. Duas são as questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença para a produção de provas; (ii) saber se a ação de cobrança é a via adequada para o autor questionar os valores de aluguéis recebidos pela ré na administração dos imóveis comuns e para exigir o repasse com base em critério diverso do efetivamente percebido. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa não caracterizado, pois os autos continham elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova e competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). 4. O recurso não comporta provimento, pois o autor reconheceu, em réplica, que a ré efetua repasses desde novembro de 2022, anteriores ao ajuizamento da ação, evidenciando, em tese, ausência de interesse processual. 5. A obrigação do condômino administrador, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, limita-se ao repasse dos frutos efetivamente percebidos, não podendo ser condenado ao pagamento de valores abstratos ou de mercado. 6. Eventual discordância quanto à gestão dos imóveis comuns ou ao montante dos repasses deve ser discutida em ação de prestação de contas (arts. 550 a 553 do CPC), procedimento próprio para apuração dos valores recebidos e despendidos na administração da coisa comum. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O condômino administrador responde pelo repasse dos frutos efetivamente percebidos na gestão da coisa comum, não estando obrigado a indenizar o consorte com base em valores de mercado não realizados. 2. É inadequada a via da ação de cobrança para questionar a regularidade dos valores recebidos na administração de imóvel em condomínio, sendo a prestação de contas o procedimento judicial cabível para apuração do saldo devido." (TJSP; Apelação Cível 1008840-22.2023.8.26.0019; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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