Acórdão 1017190-82.2024.8.26.0562
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de sonegados. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de sonegados, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). O apelante alegou cerceamento de defesa, pois a instrução foi encerrada prematuramente, impedindo a produção de provas documentais e técnicas destinadas a demonstrar ocultação dolosa de valores pela inventariante. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da instrução, sem apreciação de pedidos de prova documental e técnica; ii) saber se a ação de sonegados é via adequada para apuração de ocultação de valores recebidos pela falecida antes do óbito. III. Razões de decidir O cerceamento de defesa configura-se quando se impede a produção de prova tempestivamente requerida e necessária ao deslinde da causa. O apelante requereu diligências junto a instituições financeiras e extração de microfilmes de cheques, mas o juízo encerrou a instrução sem análise desses pedidos. O próprio juízo, nos autos do inventário, havia determinado que a apuração de desvios patrimoniais deveria ocorrer por meio da ação de sonegados. Configura-se error in procedendo, pois a sentença fundamentou a improcedência na falta de substrato probatório que a própria jurisdição impediu de coligir. O julgamento antecipado, diante de fatos controvertidos e relevantes, constitui nulidade insanável. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença desconstituída para reabertura da fase instrutória e produção das provas requeridas. Tese de julgamento: O encerramento prematuro da instrução, sem apreciação de pedidos de prova documental e técnica, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. A ação de sonegados é via adequada para apuração de ocultação dolosa de valores que deveriam compor o espólio, impondo-se a dilação probatória. (TJSP; Apelação Cível 1017190-82.2024.8.26.0562; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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