Acórdão 1003595-27.2023.8.26.0602
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA PRODUÇÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação probatória autônoma ajuizada com o fim de obter registros audiovisuais captados por quatro câmeras de segurança instaladas pelo réu no imóvel da falecida genitora da autora. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade material da exibição, ante a alegação verossímil do réu de que, após o falecimento da avó, os equipamentos foram desativados e as gravações descartadas, tendo sido a ação ajuizada após mais de um ano do término do período monitorado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação probatória autônoma prescinde da demonstração de urgência, bastando a finalidade de autocomposição ou de instrução de futura ação principal; (ii) saber se, diante da alegação de descarte das gravações e da ausência de notificação prévia para preservação, resta configurada a impossibilidade material da produção da prova, com consequente falta de interesse processual. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige utilidade e adequação do provimento pleiteado. No caso, a pretensão de exibição de gravações relativas a período encerrado há mais de um ano, sem qualquer notificação extrajudicial ou medida tempestiva de preservação, mostra-se materialmente impossível, pois não há obrigação legal de guarda indefinida de imagens de circuito interno residencial. 4. A alegação do réu quanto ao descarte das gravações e equipamentos é verossímil e não foi infirmada pela autora, que não apresentou elementos mínimos de prova em contrário. 5. A ação probatória autônoma, embora não exija urgência, não se presta a suprir a inércia da parte que, por mais de um ano, deixou de requerer a preservação das mídias. 6. Os pedidos formulados em sede recursal não correspondem ao objeto da petição inicial nem à emenda à inicial, sendo inadequados à estreita via do procedimento especial de jurisdição voluntária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ação probatória autônoma exige interesse processual consubstanciado na utilidade e adequação do provimento. 2. É materialmente impossível a produção antecipada de prova quando, decorrido mais de um ano do término do período de gravação e sem notificação prévia para preservação, o requerido informa o descarte dos arquivos, não havendo obrigação legal de guarda indefinida de imagens de circuito interno residencial." (TJSP; Apelação Cível 1003595-27.2023.8.26.0602; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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