Acórdão 1015253-06.2024.8.26.0152
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que teria incorrido em contradição ao qualificar como "genérico" o contrato-padrão, apesar da existência de cláusula específica de participação na associação. A embargante alega omissão quanto ao registro do contrato-padrão e contrariedade à jurisprudência do STJ, além de erro na aplicação do Tema 492/STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à qualificação do contrato-padrão e sua cláusula específica, e se houve erro na aplicação da legislação pertinente. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois a decisão segue raciocínio linear e não se divorcia da fundamentação. A contradição alegada pela embargante não se refere ao julgado com ele mesmo, mas sim à interpretação dos fatos e fundamentos jurídicos. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam para reforma da decisão embargada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015253-06.2024.8.26.0152; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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