Acórdão · TJSP

Acórdão 0012260-38.2025.8.26.0001

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Incidente de remoção de inventariante ajuizado por Odete Batista Carneiro Pereira e outros contra Ulema Da Conceição Aquino. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante. Os autores apelam alegando que o encargo de inventariante não pode ser exercido por terceira pessoa estranha ao processo e questionam a união estável entre a requerida e o falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a decisão de manter a inventariante no cargo pode ser passível de recurso de apelação e (ii) se a união estável entre a inventariante e o falecido foi comprovada. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada é interlocutória, não sendo passível de recurso de apelação, mas sim de agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 4. Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois há erro grosseiro na escolha do recurso e não há dúvida plausível quanto ao recurso correto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória deve ser combatida por agravo de instrumento. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade devido ao erro grosseiro. Legislação Citada: CPC, art. 203, art. 1.009, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1078412-84.2021.8.26.0100, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024. TJSP, Apelação nº 1014009-26.2023.8.26.0007, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2024. TJSP, Apelação nº 0001401-80.2023.8.26.0405, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 0012260-38.2025.8.26.0001; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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