Relator(a)

Erickson Gavazza Marques

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1011104-02.2024.8.26.001129 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização, por votação unânime, negou provimento aos recursos. A embargante sustenta omissão quanto à alegada responsabilidade do apelado pela transferência do imóvel, afirmando que documento trocado entre as partes comprovaria tal obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição ou obscuridade – ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se seria possível atribuir-lhes excepcional efeito infringente. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando expressamente que, conforme acordo homologado na ação de divórcio, a responsabilidade pelas providências referentes à transferência do imóvel competia à primeira peticionária. 4. A embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que se revela inadequado na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica: sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Não cabe utilizá-los para rediscutir matéria fática ou jurídica já decidida, salvo hipóteses excepcionais de efeito modificativo, inexistentes no caso. 6. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes quando a motivação adotada é suficiente para fundamentar a conclusão. Doutrina de Alfredo Rocco e jurisprudência do STJ corroboram essa orientação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." "O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 15.06.2000, DJ 21.08.2000, p. 115. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1011104-02.2024.8.26.0011; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1016297-07.2024.8.26.000829 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação de cobrança ajuizada por Adelcy Ribeiro Junior contra Ana Maria Barros Ribeiro. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por motivação deficiente; (ii) a alegação de enriquecimento ilícito por parte da recorrida. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para firmar o convencimento do julgador. 4. A presunção de pagamento oriunda da quitação dada na escritura pública não foi infirmada por provas apresentadas pelo autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando há elementos suficientes nos autos. 2. A presunção de pagamento não foi infirmada por provas, justificando a improcedência do pedido. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível nº 0004870-33.2017.8.26.0248, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1000090-02.2018.8.26.0441, Relator Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1002471-46.2013.8.26.0606, Relatora Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1047352-43.2014.8.26.0002, Relator Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1033861-06.2019.8.26.0224, Relator A. C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1005845-27.2014.8.26.0609, Relator Dimitrios Zarvos Varellis, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2019 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 0087385-16.2019.8.26.0100, Relator Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1090098-78.2018.8.26.0100, Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2020 v.u.; TJSP; Apelação Cível nº 0014785-49.2018.8.26.0482, Relator Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2020 v.u.; TJSP; Apelação Cível nº 1004068-29.2019.8.26.0642, Relator Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2020 v.u.  (TJSP;  Apelação Cível 1016297-07.2024.8.26.0008; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2038913-12.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VALOR SUPERIOR A 500 OTNS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alvará judicial, na qual o juízo de origem determinou a emenda da inicial para adequação ao procedimento sucessório pertinente (inventário ou arrolamento), haja vista que o valor do bem deixado pelo falecido supera o limite legal de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/1980. As agravantes sustentam que a exigência acarretaria ônus desproporcional, dada a simplicidade do acervo, consistente em único veículo. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de alvará judicial para transferência de veículo cujo valor ultrapassa o limite de 500 OTNs estabelecido na Lei nº 6.858/1980, ainda que haja concordância entre os herdeiros e que o acervo seja composto por único bem. III. Razões de decidir A Lei nº 6.858/1980 delimita expressamente o cabimento do alvará judicial para levantamento ou transferência de bens deixados por falecido, condicionando-o à observância do limite econômico de 500 OTNs, o qual, na espécie, foi superado, pois o veículo possui valor declarado de R$ 29.139,00. A concordância das partes não tem o condão de afastar a exigência legal, sendo necessária a abertura de arrolamento ou inventário sempre que ultrapassado o teto normativo, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em precedentes da mesma Câmara julgadora. Inexistem elementos que autorizem a flexibilização excepcional da norma, por ausência de lacuna ou ambiguidade interpretativa, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a determinação de adequação da via eleita ao procedimento sucessório cabível. Teses de julgamento: É inviável a expedição de alvará judicial para transferência de bem cujo valor ultrapasse 500 OTNs, ainda que haja consenso entre os herdeiros. Ultrapassado o limite previsto na Lei nº 6.858/1980, impõe-se obrigatoriamente a abertura de inventário ou arrolamento. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.858/1980; Código de Processo Civil, arts. 1.019 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2386290-37.2025.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 05.02.2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2038913-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2013759-89.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de alvará judicial para alienação da cota parte imóvel pertencente ao espólio pelo valor médio de R$ 525.233,33. O recorrente alega obscuridade na aplicação do valor mínimo fixado para a fração ideal do espólio, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a alienação do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor médio fixado para a venda da fração ideal do espólio deve ser considerado como valor mínimo proporcional ou como valor fixo, independentemente do preço global alcançado pelo imóvel. III. Razões de Decidir 3. O valor médio foi apurado pelas avaliações juntadas aos autos, e eventual proposta de compra por preço inferior deve ser levada ao juízo de primeiro grau para deliberação. 4. A venda por preço inferior à média das avaliações acarretará na divisão do numerário recebido na proporção dos quinhões dos coproprietários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.019, art. 932 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2013759-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2018183-77.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da inventariante para exclusão de veículo automotor da partilha, ante a discordância dos herdeiros. Alegação de que o veículo foi vendido em vida pelo de cujus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de exclusão de bem do inventário com base em documentos particulares que indicam venda realizada em vida pelo de cujus; (ii) a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a propriedade do bem. III. Razões de Decidir 3. O inventário tem por objetivo o levantamento do acervo patrimonial e das dívidas do de cujus, não se prestando a resolver questões de alta indagação sobre a propriedade de bens. 4. A exclusão de bem do inventário requer documento competente para transmissão devidamente preenchido, não sendo suficiente a alegação de venda sem comprovação formal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Questões de alta indagação sobre a propriedade de bens não pode ser resolvidas no inventário. 2. A exclusão de bem do inventário requer comprovação formal da transmissão de propriedade.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018183-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2030539-07.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em ação de inventário. Os agravantes alegam incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes têm direito à gratuidade da justiça, considerando a alegada incapacidade financeira. III. Razões de Decidir 3. Para concessão da justiça gratuita, não é necessário estado de penúria, mas comprovação de insuficiências de recursos. 4. O espólio deve demonstrar incapacidade financeira, não apenas os herdeiros. A existência de bens imóveis e saldos bancários indica capacidade de pagamento das taxas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita requer comprovação de insuficiências de recursos pelo espólio. 2. A existência de saldos bancários indica capacidade de arcar com despesas processuais. Legislação Citada: CPC, art. 1.019. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030539-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1012373-17.2024.8.26.045123 de abril de 2026

    Direito de Família. Apelação cível. Ação de prestação de contas. Prestação de contas de alimentos pagos a filho menor. Reconhecimento do dever de prestar contas. Contas consideradas suficientemente apresentadas em contestação. Irrepetibilidade dos alimentos. Flexibilização da forma de prestação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Christian Rossini Furtado em face de Cristiane Peandré, visando à verificação da correta administração dos valores referentes à pensão alimentícia paga aos filhos menores do casal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dever de prestar contas e considerando que as contas foram apresentadas de forma suficiente na contestação, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte ré interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por contradição, insuficiência das contas prestadas e ausência de análise judicial adequada. II. Questão em discussão Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a sentença é nula por contradição, ao reconhecer irregularidades mas considerar suficientes as contas prestadas; (ii) saber se as contas apresentadas em contestação são suficientes, mesmo sem detalhamento mercantil, diante da natureza da prestação de alimentos e do caráter irrepetível que rege esse tipo de obrigação. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença foi afastada. O Tribunal entendeu que não há contradição, pois a decisão apenas reconheceu o dever de prestar contas, mas considerou que as contas já haviam sido apresentadas adequadamente na contestação. No mérito, destacou-se que a ação de prestação de contas possui duas fases: (a) reconhecimento do dever de prestar; e (b) análise das contas. Contudo, em casos envolvendo alimentos, não se exige forma mercantil ou rigor contábil, sob pena de patrimonializar indevidamente uma obrigação de natureza personalíssima. Ressaltou-se ainda o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, que impede a exigência de devolução ou controle estritamente contábil, e a possibilidade de flexibilização da forma de prestação, desde que demonstrados os gastos essenciais dos menores. A Procuradoria Geral de Justiça destacou que o poder geral de fiscalização do art. 1.583, §5º, do Código Civil, não se confunde com a apuração de eventual crédito – reforçando a desnecessidade de formalismo maior. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença que considerou suficientes as contas apresentadas em contestação. Teses de julgamento: A prestação de contas em ações envolvendo alimentos não exige forma mercantil, podendo ser flexibilizada em razão da natureza da obrigação alimentícia. A apresentação de documentos e demonstrações gerais em contestação pode ser suficiente para atender ao dever de prestar contas, observadas as particularidades do caso concreto. Inexistente contradição na sentença que reconhece o dever de prestar contas, mas considera as contas adequadas quando já apresentadas nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.583, §5º; Código de Processo Civil (interpretação sobre as fases da prestação de contas). (TJSP;  Apelação Cível 1012373-17.2024.8.26.0451; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3000837-96.2026.8.26.000023 de abril de 2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de alimentos provisórios à ex-conjuge em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos. A agravante alega vulnerabilidade econômica, ausência de renda fixa e, responsabilidade exclusiva pela filha menor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de alimentos provisórios, considerando a probabilidade de direito e o perigo de dano. III. Razões de Decidir 3. A antecipação da tutela exige caráter excepcional e criteriosa avaliação dos interesses, conforme o §1º do artigo 1.694 do Código Civil. 4. Não há comprovação de incapacidade laborativa da agravante, que presta serviços de corretora, nem elementos suficientes que corroborem a necessidade alegada. A formação da instrução processual é imprescindível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de alimentos provisórios requer comprovação de incapacidade de sustento por outros meios, diante da irreversibilidade da medida, devendo ser examinada com cuidado. 2. A questão pode ser revista pelo Juízo a quo durante a instrução processual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.019; Código Civil, art. 1.694, §1º (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000837-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002217-09.2023.8.26.051423 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACORDO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de anulação parcial de acordo de divórcio homologado judicialmente, julgada improcedente em razão da decadência. Inconformismo do autor. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) a ocorrência de decadência e ii) a validade do acordo de divórcio em relação à inclusão de imóvel na partilha. III. Razões de Decidir 3. Diante da suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020 não restou configurada a decadência. 4. No entanto, a improcedência da ação se mantém, pois não foi informada a existência de vício de consentimento, tratando-se de mero arrependimento do autor, o que não acarreta a anulação do acordo, devendo ser privilegiado a força obrigatória das avenças e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser observada para a aferição da decadência. 2. A ausência de vício de consentimento impede a anulação do acordo de divórcio, não sendo admitida a desconstituição por simples arrependimento. Legislação Citada: CPC, art. 487, II; art. 329, II; art. 85, §11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CC, art. 178, II. (TJSP;  Apelação Cível 1002217-09.2023.8.26.0514; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002586-61.2025.8.26.066623 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela viúva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial destinada ao levantamento de valores referentes à restituição de imposto de renda em nome do falecido, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento, por alvará judicial, de valores relativos à restituição do imposto de renda, inferiores a 500 OTN's, quando inexistentes outros bens a inventariar. 4. No caso concreto, o valor buscado não ultrapassa o limite legal, há concordância dos demais herdeiros e o inventário extrajudicial já foi encerrado. 5. Interesse de agir verificado. 6. Sentença reformada, para afastar a extinção e julgar a ação procedente, autorizando a expedição de alvará para levantamento do valor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes a restituição de imposto de renda, quando inferiores ao limite previsto na Lei nº 6.858/1980, e desde que inexistentes outros bens a inventariar. (TJSP;  Apelação Cível 1002586-61.2025.8.26.0666; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0012260-38.2025.8.26.000123 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Incidente de remoção de inventariante ajuizado por Odete Batista Carneiro Pereira e outros contra Ulema Da Conceição Aquino. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante. Os autores apelam alegando que o encargo de inventariante não pode ser exercido por terceira pessoa estranha ao processo e questionam a união estável entre a requerida e o falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a decisão de manter a inventariante no cargo pode ser passível de recurso de apelação e (ii) se a união estável entre a inventariante e o falecido foi comprovada. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada é interlocutória, não sendo passível de recurso de apelação, mas sim de agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 4. Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois há erro grosseiro na escolha do recurso e não há dúvida plausível quanto ao recurso correto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória deve ser combatida por agravo de instrumento. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade devido ao erro grosseiro. Legislação Citada: CPC, art. 203, art. 1.009, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1078412-84.2021.8.26.0100, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024. TJSP, Apelação nº 1014009-26.2023.8.26.0007, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2024. TJSP, Apelação nº 0001401-80.2023.8.26.0405, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 0012260-38.2025.8.26.0001; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2043285-04.2026.8.26.000023 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA DOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça ao espólio, limitando o benefício às custas processuais e despesas internas do processo, excluídos os emolumentos devidos a notários e registradores. Inconformismo do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a gratuidade de justiça concedida ao espólio deve abranger também os emolumentos devidos a notários e registradores. III. Razões de decidir 3. O espólio demonstrou a hipossuficiência financeira. 4. O art. 98, §1º, IX, do CPC inclui, no âmbito da gratuidade da justiça, os emolumentos devidos a notários ou registradores. 5. No caso, não há circunstâncias específicas que justifiquem a concessão parcial do benefício, sendo indevida a exclusão dos emolumentos, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 6. Decisão reformada, para conceder a justiça gratuita integralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os elementos dos autos justificam a concessão da gratuidade em relação a todos os atos processuais. Legislação citada: CPC, art. 98, §1º, IX; art. 98, §5º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2233578-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 11/09/2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043285-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2367675-96.2025.8.26.000018 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. QUALIFICAÇÃO DA INVENTARIANTE COMO HERDEIRA E NÃO MEEIRA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação das primeiras declarações no inventário, qualificando a inventariante como co-herdeira dos imóveis de matrículas nº 8.688 e 8.697, afastando a condição de meeira anteriormente reconhecida. A agravante sustenta violação à segurança jurídica e ocorrência de preclusão, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a inventariante deve ser reconhecida como meeira ou herdeira dos bens indicados, diante da existência de duas decisões transitadas em julgado: (i) sentença de divórcio do falecido com partilha dos imóveis (2006); (ii) sentença que reconheceu união estável com a agravante (2017). Discute-se também a alegada preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Os imóveis foram partilhados na ação de divórcio do falecido, com sentença transitada em julgado em 2006, antes do reconhecimento da união estável (2017). 4. Havendo conflito entre coisas julgadas, prevalece, em regra, a última decisão, salvo quando já executado ou iniciado o cumprimento da primeira, hipótese em que esta prevalece (STJ, EAREsp nº 600.811/SP). No caso, a partilha decorrente do divórcio foi executada, impondo-se a prevalência da primeira coisa julgada. 5. Não há preclusão consumativa, pois a decisão anterior foi impugnada e submetida ao contraditório, permitindo a reconsideração pelo juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em conflito entre coisas julgadas, prevalece a primeira decisão quando já executada ou iniciada sua execução, ainda que posterior decisão reconheça união estável." "Não há preclusão consumativa quando a decisão anterior é impugnada e submetida ao contraditório, admitindo-se a reconsideração pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 503, 505, 507, 508; CC, arts. 1.725 e 1.829. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.955/ES, Segunda Turma, j. 08.03.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EmbExeMS nº 6.864/DF, Terceira Seção, j. 27.10.2021; STJ, EAREsp nº 600.811/SP, Corte Especial. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2367675-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

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