Acórdão 1002217-09.2023.8.26.0514
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACORDO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de anulação parcial de acordo de divórcio homologado judicialmente, julgada improcedente em razão da decadência. Inconformismo do autor. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) a ocorrência de decadência e ii) a validade do acordo de divórcio em relação à inclusão de imóvel na partilha. III. Razões de Decidir 3. Diante da suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020 não restou configurada a decadência. 4. No entanto, a improcedência da ação se mantém, pois não foi informada a existência de vício de consentimento, tratando-se de mero arrependimento do autor, o que não acarreta a anulação do acordo, devendo ser privilegiado a força obrigatória das avenças e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser observada para a aferição da decadência. 2. A ausência de vício de consentimento impede a anulação do acordo de divórcio, não sendo admitida a desconstituição por simples arrependimento. Legislação Citada: CPC, art. 487, II; art. 329, II; art. 85, §11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CC, art. 178, II. (TJSP; Apelação Cível 1002217-09.2023.8.26.0514; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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