Acórdão 2043285-04.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA DOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça ao espólio, limitando o benefício às custas processuais e despesas internas do processo, excluídos os emolumentos devidos a notários e registradores. Inconformismo do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a gratuidade de justiça concedida ao espólio deve abranger também os emolumentos devidos a notários e registradores. III. Razões de decidir 3. O espólio demonstrou a hipossuficiência financeira. 4. O art. 98, §1º, IX, do CPC inclui, no âmbito da gratuidade da justiça, os emolumentos devidos a notários ou registradores. 5. No caso, não há circunstâncias específicas que justifiquem a concessão parcial do benefício, sendo indevida a exclusão dos emolumentos, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 6. Decisão reformada, para conceder a justiça gratuita integralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os elementos dos autos justificam a concessão da gratuidade em relação a todos os atos processuais. Legislação citada: CPC, art. 98, §1º, IX; art. 98, §5º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2233578-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 11/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043285-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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