Acórdão · TJSP

Acórdão 1011104-02.2024.8.26.0011

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização, por votação unânime, negou provimento aos recursos. A embargante sustenta omissão quanto à alegada responsabilidade do apelado pela transferência do imóvel, afirmando que documento trocado entre as partes comprovaria tal obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição ou obscuridade – ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se seria possível atribuir-lhes excepcional efeito infringente. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando expressamente que, conforme acordo homologado na ação de divórcio, a responsabilidade pelas providências referentes à transferência do imóvel competia à primeira peticionária. 4. A embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que se revela inadequado na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica: sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Não cabe utilizá-los para rediscutir matéria fática ou jurídica já decidida, salvo hipóteses excepcionais de efeito modificativo, inexistentes no caso. 6. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes quando a motivação adotada é suficiente para fundamentar a conclusão. Doutrina de Alfredo Rocco e jurisprudência do STJ corroboram essa orientação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." "O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 15.06.2000, DJ 21.08.2000, p. 115. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1011104-02.2024.8.26.0011; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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