Acórdão · TJSP

Acórdão 0012330-93.2025.8.26.0053

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGOS 2º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 15.080/2009. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por cônjuge de servidora pública municipal falecida, ao fundamento de ausência de comprovação de convivência marital e de dependência econômica à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da instrução probatória; e (ii) estabelecer se o autor, na condição de cônjuge separado de fato, faz jus à pensão por morte sem comprovação de dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada ampla produção probatória, com oitiva das testemunhas arroladas e valoração fundamentada do conjunto probatório, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 4. Nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, a concessão de pensão por morte no âmbito de Regime Próprio rege-se pela legislação do ente federativo. 5. O art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 15.080/2009 presume a dependência econômica do cônjuge, mas o art. 4º do mesmo diploma afasta essa presunção quando caracterizada a separação de fato, o que exige comprovação da dependência econômica. 6. Demonstrada nos autos a separação de fato entre o autor e a segurada falecida, inclusive com constituição de nova entidade familiar e ausência de coabitação, incide a regra do art. 4º da Lei Municipal nº 15.080/2009. 7. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera apresentação de certidão de casamento sem averbação de divórcio. 8. Ausente prova documental ou testemunhal idônea a demonstrar dependência econômica ao tempo do óbito, não se implementa requisito indispensável à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A separação de fato afasta a presunção de dependência econômica do cônjuge prevista no art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 15.080/2009. 2. O cônjuge separado de fato somente faz jus à pensão por morte mediante comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 15.080/2009. 3. A mera inexistência de averbação de divórcio na certidão de casamento não é suficiente para demonstrar dependência econômica. 4. Não há cerceamento de defesa quando assegurada ampla instrução probatória e fundamentada a valoração das provas pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §7º e art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei Federal nº 8.213/1991, art. 16, I e §4º; Lei Municipal nº 15.080/2009, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000752-20.2023.8.26.0334, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1029700-84.2022.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP;  Apelação Cível 0012330-93.2025.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

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